A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, que instituiu a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental — posteriormente alterada pela Lei nº 15.300/2025 —, inaugurou um novo marco no sistema jurídico brasileiro em matéria de direito ambiental, com efeitos amplos e ainda não inteiramente assimilados pelos setores sujeitos ao licenciamento de seus empreendimentos.
Para o setor portuário, a mudança mais importante não está em uma flexibilização genérica do controle ambiental prévio, mas na tentativa de reorganizar o licenciamento segundo critérios mais aderentes à natureza concreta da intervenção.
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O novo marco parte da premissa de que nem toda obra deve ser submetida ao mesmo grau de exigência procedimental, sobretudo quando se trata de diferenciar manutenção de empreendimentos sujeitos a sucessivas intervenções ambientais da ampliação de tais empreendimentos, bem como da implantação de projeto novo de maior impacto.
Essa premissa é o que torna a legislação particularmente relevante para terminais, operadores logísticos, arrendatários e investidores em infraestrutura — um setor em que prazo, calado, segurança da navegação e utilização da capacidade instalada repercutem de imediato sobre receita e competitividade. Nesse ambiente, o custo da incerteza regulatória passou a ser tão relevante quanto o da própria obrigação ambiental.
Os impactos da nova legislação sobre empreendimentos do setor portuário
Os empreendimentos de infraestrutura, em especial instalações portuárias, são excelentes exemplos de como a lógica uniforme do licenciamento sob o regramento anterior produzia distorções, dado que, no mesmo espaço regulatório convivem situações profundamente distintas.
A manutenção de infraestrutura já licenciada, a realização de dragagens periódicas, a construção de novos berços, a expansão de retroáreas, a construção e implantação de terminais de uso privado e obras marítimas capazes de alterar a dinâmica costeira são atividades completamente distintas, com grau e extensão de intervenções ambientais completamente diferentes.
Tratá-las sob o mesmo rito sempre foi fonte de ineficiência, e daí a necessidade, há muito reconhecida, de haver um marco legal que substituísse parte da rigidez que caracterizava o regramento anterior do licenciamento por uma lógica funcional, centrada em tipologia, porte, potencial poluidor e compatibilidade entre risco e rito.
A nova legislação traz um ganho de racionalidade que ultrapassa a esfera ambiental, repercutindo sobre modelagem de investimento, estruturação contratual, cronograma de obra e estabilidade jurídica do ativo. No porto, o custo do atraso raramente é apenas jurídico, costumando, não raro, se projetar sobre janela logística, a capacidade de recebimento de carga e a competitividade.
Novas modalidades de licença ambiental
A Lei nº 15.190/2025 estruturou o sistema de licenciamento com múltiplas espécies de licença, sendo elas Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Ambiental Única, por Adesão e Compromisso, de Operação Corretiva e, após a Lei nº 15.300/2025, a Licença Ambiental Especial. A pluralidade não é detalhe formal, mas exemplifica que a nova Lei abandona a presunção de que toda atividade deva percorrer o mesmo rito trifásico clássico apresenta uma lógica que varia conforme natureza, porte, potencial poluidor e complexidade.
O modelo trifásico permanece compatível com novos portos, terminais de maior porte e obras marítimas complexas. Já intervenções de manutenção operacional de infraestrutura já licenciada não podem ser analisadas com a mesma lógica de implantação de novo terminal, distinção que a nova legislação procura tornar mais objetiva.
Atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental: dragagem de manutenção
Um dos pontos de maior impacto da nova legislação para o setor portuário está na disciplina das atividades e empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental, onde ganha lugar as intervenções conservativas em instalações portuárias preexistentes.
A nova lei prevê hipóteses expressas de não sujeição ao licenciamento para obras de manutenção e melhoramento da infraestrutura já existente, como as dragagens de manutenção. A Lei nº 15.300/2025 reforçou que, em instalações portuárias previamente licenciadas, essas intervenções abrangem canais de acesso e bacias de evolução, condicionadas a prévio levantamento batimétrico e desde que não impliquem aumento de profundidade ou largura anteriormente existentes.
O ponto toca em uma das dores mais sensíveis da operação: a perda de calado por atraso nas dragagens de manutenção, que compromete a segurança da navegação, a capacidade de movimentação e o custo logístico. O novo marco tende a reduzir esse gargalo histórico sobre ativos já submetidos a controle ambiental pretérito, contudo, há que se ter cautela quanto à distinção entre dragagem de manutenção e de aprofundamento, tendo em vista que a dispensa de licenciamento não alcança esta última, e a inobservância deste detalhe pode gerar autuações e embargos pelos órgãos ambientais competentes, o que pode atrasar a consecução de objetivos justamente quando a legislação pretende dar mais agilidade à tarefa.
Esse alerta ganha contorno concreto fora do plano administrativo. A nova legislação é hoje questionada no Supremo Tribunal Federal por Ações Diretas de Inconstitucionalidade que atacam, entre outros pontos, exatamente as dispensas de licenciamento. Sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e sem decisão definitiva da Corte, parte dos órgãos executores tem adotado postura cautelosa na aplicação prática dessas dispensas.
Para quem decide investimentos no setor, importante atentar que a dispensa está em vigor, mas a segurança jurídica necessária para sua aplicação depende do desfecho do julgamento das ADIs.
Condicionantes e a Licença Ambiental Especial
Outro avanço está na racionalização das condicionantes. Boa parte dos entraves da legislação anterior não estava no tempo da licença, mas no conteúdo econômico das obrigações impostas após sua emissão, muitas vezes desconectadas do impacto efetivo à viabilidade do empreendimento.
Ao reforçar proporcionalidade, nexo causal e fundamentação técnica, a nova Lei reaproxima a condicionante do impacto que ela pretende prevenir, o que possui especial relevância para setores dependentes de grandes investimentos. Afinal, a emissão rápida de uma licença ambiental, se carregada de obrigações mal calibradas, seguirá sendo fonte de litígios e custos.
Importante destacar que a Lei nº 15.300/2025 criou a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos definidos em decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, prevendo prioridade institucional, EIA/RIMA, audiência pública obrigatória e prazo máximo de doze meses para sua emissão.
A LAE pode interessar a projetos ligados justamente ao setor de portos, infraestrutura e logística, indispensáveis ao escoamento da produção nacional e recebimento de bens e mercadorias internacionais, integração multimodal e corredores logísticos. Para tanto, é necessário que essa aceleração de rito recaia sobre projetos tecnicamente robustos e economicamente viáveis, pois, do contrário, as fragilidades podem se tornar mais visíveis.
Ampliações e novos berços: onde a seletividade será mais testada
Sabe-se que parte relevante dos investimentos no setor não está na manutenção das condições operacionais das instalações portuárias, mas em ampliação de capacidade, novos berços, ampliação de retroáreas e modernização. São hipóteses “intermediárias” entre manutenção de estruturas e implantação de novos empreendimentos, e é nelas que o novo regime será mais testado.
Em poligonais já licenciadas, com histórico ambiental robusto e monitoramento continuado, a expectativa é que ampliações pontuais possam encontrar ambiente mais racional, sem que cada modificação interna na infraestrutura seja tratada como cenário inteiramente desconhecido e sujeito a novo licenciamento inicial, propondo assim um ajuste necessário ao controle ambiental prévio sem eliminá-lo.
Conclusão
O novo marco não retira portos e instalações portuárias do controle ambiental, mas sim redesenha o modo como esse controle incide sobre realidades operacionais distintas. Como visto, a manutenção de infraestrutura já licenciada, reaproveitamento de base técnica e melhor calibração de condicionantes podem trazer ganhos reais de eficiência, enquanto projetos complexos e de alta sensibilidade, como a construção e implantação de novos terminais em greenfields, tendem a seguir sob controle ambiental rigoroso, porém mais racional.
A mensagem ao tomador de decisão é objetiva: a lei premia quem souber enquadrar corretamente a intervenção ambiental e dimensionar o rito para obtenção das licenças.
O erro, daqui em diante, talvez deixe de ser esperar demais, e pode passar a ser confiar demais em uma simplificação legal mal compreendida.
Para o gestor de grandes projetos, a pergunta não é se o licenciamento ficou mais fácil em abstrato, mas em qual medida a nova lei torna o seu projeto mais previsível, mais defensável e menos exposto a retrabalho regulatório ambiental.
Ricardo Muniz Trentin é advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy - MLAW. Pós-graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil pelo IBMEC/SP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC.











