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Artigo - O direito aduaneiro como ramo autônomo segundo recente decisão do STJ

A discussão administrativa sobre a aplicação da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal, paralisado por mais de 3 anos sem qualquer decisão, não é nova no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tendo o órgão inclusive sumulado a matéria nos seguintes termos:

“Súmula Carf nº 11 : Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".

A discussão é grande, em que pese o entendimento sumulado do CARF, uma vez que o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99 dispõe que incide a prescrição intercorrente o curso do processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. No entanto, o CARF se socorre ao § 5º do mesmo comando legal que reza no sentido “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".

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Não obstante, os contribuintes, em especial os atuantes no comércio exterior, sempre levantaram junto ao CARF e ao judiciário a necessidade de tratamento diferenciado entre a prescrição dos débitos tributários e dos débitos de origem não tributária, como, por exemplo, as multas aduaneiras oriundas do atraso no registro das informações a respeito de mercadorias embarcadas no SISCOMEX (arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994).

Não obstante, em razão de sua Súmula, o CARF sempre entendeu pela impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, mesmo para os casos das multas aduaneiras, como a aplicada pelo atraso das informações ao SISCOMEX.

No entanto, recentemente (processo julgado em 09.05.2023) nos Autos do Recurso Especial nº 1999532, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a natureza da multa aplicada pelo atraso das informações ao SISCOMEX não possui perfil tributário, mas sim aduaneiro, realizando uma importante diferenciação entre o direito tributário e aduaneiro.

Isto porquanto, no entendimento recente do STJ, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966 (multa por atraso ou não prestação das informações ao SISCOMEX), decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

Levando em consideração esta diferenciação entre o direito tributário e aduaneiro, entendeu o STJ no presente caso que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999, posto que o processo administrativo que exige a multa restou paralisado o por mais de três anos sem a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo, extinguindo a cobrança exigida pela Receita Federal.

Portanto, esta recente vitória dos contribuintes do comércio exterior deve ser comemorada por todos os atuantes no meio!

Daniella TedeschiDaniella Maria Alves Tedeschi é advogada formada pela PUC-Rio, especialista em direito tributário e aduaneiro. Sócia fundadora do DMAT Advogados, escritório boutique no Rio de Janeiro especializado em direito tributário e aduaneiro



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