A Reforma Tributária do Consumo trouxe mudanças estruturais relevantes para a indústria de óleo e gás, especialmente em razão da adoção de uma base ampla de incidência tributária, e uma delas é justamente a incidência do IBS e da CBS sobre o afretamento de embarcações.
O art. 4º da LC nº 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, sendo irrelevantes o título jurídico utilizado pelas partes, a natureza jurídica da operação e a forma do negócio jurídico.
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Como se sabe, boa parte das discussões atuais envolvendo ISS e ICMS decorre justamente da tentativa de enquadrar – ou não enquadrar – determinadas operações como circulação de mercadoria, prestação de serviço, cessão de direito ou simples locação de bem móvel.
Historicamente, essas discussões foram construídas a partir da antiga dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Com a Reforma Tributária, contudo, há uma clara superação dessa lógica, já que o IBS e a CBS passam a adotar uma base ampla de incidência, abrangendo operações com bens, serviços e direitos, inclusive cessões onerosas de ativos.
Na prática, haverá incidência do IBS e da CBS sobre contratos típicos da indústria offshore, tais como afretamento a casco nu, afretamento por tempo e afretamento por viagem, envolvendo, por exemplo, FPSOs, sondas de perfuração e embarcações de apoio marítimo.
Neste contexto, as empresas que afretam embarcações devem ficar atentas aos impactos financeiros decorrentes desta nova sistemática, especialmente sobre o fluxo de caixa de suas operações.
Isso porque a incidência de IBS e CBS sobre operações de afretamento poderá gerar a formação de saldos credores estruturais para as empresas contratantes. Na prática, os valores pagos a título de afretamento de embarcações passarão a gerar créditos de IBS e CBS, sem que, em muitos casos, existam débitos suficientes para a sua absorção integral.
Nesse cenário, a contratante do afretamento tende a acumular créditos de maneira recorrente, passando a depender dos mecanismos de ressarcimento previstos na legislação. Assim, a preocupação central do setor deixa de ser apenas o reconhecimento jurídico do crédito tributário, passando a concentrar na sua efetiva recuperação.
Nesse contexto, um dos desafios críticos será a operacionalização do sistema de ressarcimento de créditos acumulados, tendo em vista que persistem incertezas relacionadas ao prazo efetivo de ressarcimento, à capacidade operacional da Administração Tributária para processar os pedidos em larga escala, à previsibilidade do fluxo financeiro decorrente desses créditos, ao risco de glosas e, consequentemente, ao potencial aumento da litigiosidade.
De acordo com a LC nº 214/2025, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão apreciar o pedido de ressarcimento no prazo de até 30 dias, contados da data da solicitação, desde que o contribuinte esteja enquadrado em programas de conformidade fiscal. Caso o contribuinte não esteja submetido a tais programas, o prazo para apreciação poderá alcançar até 180 dias contados do protocolo do pedido.
A legislação estabelece ainda que, na ausência de manifestação da Administração Tributária no prazo de 30 dias, o crédito deverá ser ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes.
Por sua vez, os regulamentos do IBS e da CBS também trouxeram importantes inovações procedimentais relacionadas ao ressarcimento de créditos acumulados, criando uma sistemática específica de manifestação prévia de intenção de ressarcimento.
De acordo com a regulamentação, o contribuinte poderá, até o último dia útil do respectivo período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento do saldo credor apurado naquele período.
Na ausência dessa manifestação de intenção, o saldo credor será automaticamente direcionado para compensação de débitos futuros a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente.
Uma vez realizada a manifestação de intenção de ressarcimento, o contribuinte deverá formalizar o respectivo pedido até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração a que o crédito se refere.
Alternativamente, o contribuinte poderá cancelar expressamente a manifestação de intenção anteriormente realizada e o saldo credor voltará a ficar disponível para compensação com débitos futuros.
Sob uma perspectiva prática, existe um prazo mínimo financeiro entre o surgimento do crédito e seu efetivo ressarcimento. Isso porque, ainda que o contribuinte formalize o pedido já no primeiro dia do mês subsequente ao período de apuração, a Administração Tributária disporá de 30 dias para análise do pedido, seguidos de mais 15 dias para efetivação do pagamento.
Assim, na hipótese mais favorável possível ao contribuinte, o prazo mínimo estimado entre a formalização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento será de aproximadamente 45 dias.
Para a indústria de óleo e gás, esse intervalo temporal pode produzir impactos financeiros relevantes, especialmente em estruturas que tendam à formação recorrente de créditos acumulados decorrentes de operações de afretamento, exportação ou regimes favorecidos.
Desta forma, a manifestação de intenção de ressarcimento passa a assumir papel crucial, uma vez que sua ausência implicará a perda do direito ao ressarcimento dos créditos apurados naquele período.
Janssen Murayama é sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados. 













