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Convenção de Viena: efeitos positivos para os contratos internacionais

Desde 1º de abril de 2014 vigora no Brasil a Convenção de Viena sobre contrato de compra e venda internacional de mercadorias (CISG em inglês). Com a adesão de 79 países, a Convenção tem por objetivo uniformizar a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias e as obrigações das partes nesses contratos.

Para qualquer empresa brasileira que atue nos segmentos de importação e exportação de mercadorias, a insegurança jurídica que paira nos contratos é efetiva, começando no momento de sua formação, com a escolha da lei de regência, sendo certo que em contratos internacionais as partes sempre acabam elegendo a lei de um país neutro, ou seja, a lei de um terceiro país que não seja o da sede das próprias pessoas pactuantes.


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No momento da escolha da lei de regência de um contrato de venda e compra internacional os contratantes não conseguem prever se o contrato terá sucesso ou não no seu cumprimento. No caso de sucesso, é claro, a lei de regência não será muito importante, mas no caso de insucesso certamente o será.

O custo de um processo judicial ou de um processo de arbitragem no Brasil é muito grande, considerados os custos diretos (despesas processuais, honorários advocatícios) e os custos indiretos (tempo da decisão, pessoas envolvidas, imagem da empresa). No exterior, da mesma forma, ele também é muito grande, em especial para empresas brasileiras, as quais precisarão contratar profissionais em outros países para assessorá-las em moeda estrangeira sem considerar, por vezes, o próprio desconhecimento da lei a que está submetido o contrato.

A imprevisibilidade dos custos e também da decisão que será obtida é bastante considerável nesta situação. Imagine uma empresa brasileira que realizou um contrato com uma empresa chinesa, elegendo a lei francesa para reger o contrato. Em suma, na quebra do contrato as duas empresas estarão sob a égide de uma lei que lhes é desconhecida, o que traz efetiva insegurança jurídica.

É justamente neste campo que a Convenção de Viena traz ótima solução, posto que as partes contratantes dos contratos de venda e compra internacional, signatários da CISG, poderão optar por elegê-la para reger o contrato. Com isso, os contratos internacionais serão regidos por lei uniforme para todos os países signatários. Esta opção importa em menores custos para os contratantes e também na previsibilidade e segurança jurídica nas relações comerciais estabelecidas.

Na Convenção de Viena estão previstas regras relativas à formação do contrato de venda e compra, como também as obrigações do comprador e do vendedor, a transferência de riscos entre as partes contratantes, com previsão, inclusive, de quais os remédios disponíveis à parte que venha a ser prejudicada por uma eventual quebra do contrato.

A adesão do Brasil a este tratado, sem dúvida, traz eficiente avanço para as empresas brasileiras no mercado internacional, propiciando inclusive a quebra de barreiras culturais, pois não será mais preciso conhecer profundamente a legislação de um país para realizar contratos de compra em venda de mercadorias com empresa que esteja nele sediada, bastando adotar a CISG.

Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP e sócia do Raeffray Brugioni Advogados






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