Por Maicon Carlos Borba e Rafael Ferreira Filippin
• Esta tem sido uma situação comum em vários portos no Brasil: durante o processo de importação, o despachante aduaneiro ou o próprio importador é surpreendido por um Termo de Ocorrência emitido pelo Auditor fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ordenando a devolução das embalagens de madeira, dos pallets ou mesmo da carga toda ao exportador.
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Além de dificultar a importação da carga em si e de aumentar o tempo de armazenagem e, consequentemente, o seu custo, essa decisão administrativa do fiscal do MAPA causa um prejuízo significativo, pois é muito difícil e desgastante conseguir que o exportador aceite receber as embalagens ou a carga de volta. Sem contar que os transportadores também não aceitam carregar embalagens e cargas que os exportadores não tenham aceitado receber de volta expressamente.
Ou seja, além dos altos custos que essa decisão administrativa acarreta, é muito difícil, senão impossível na prática, conseguir realizar a devolução como determinado pelo fiscal do MAPA.
Como agir nessas circunstâncias? A alternativa é se socorrer do Poder Judiciário que, felizmente, tem se mostrado sensível a essas situações e tem determinado aos fiscais do MAPA, em várias oportunidades, que revejam suas posições.
A polêmica jurídica está centrada na interpretação e aplicação das regras da Instrução Normativa nº 32/2015 que afirma não ser possível a permanência no Brasil de embalagens de madeira vindas do exterior que não tenham um comprovante de que passaram pelo tratamento fitossanitário apropriado, com o objetivo de evitar a proliferação de pragas e espécies exóticas invasoras no país.
De fato, ninguém se opõe a que as autoridades brasileiras protejam o Brasil dessa ameaça. Todavia, esse regulamento pode e deve ser interpretado de forma sistemática, isso é, levando em consideração o contexto normativo do qual faz parte. Devem ser levadas em consideração, especialmente, as normas internacionais que o Brasil ratificou e as normas de gestão de resíduos sólidos em vigor, as quais preveem a possibilidade de outra destinação final adequada para essas embalagens de madeira que oferecem risco, tanto do ponto de vista fitossanitário quanto do ambiental.
Em síntese, os importadores têm direito subjetivo a uma solução alternativa àquela imposta pelo MAPA e, por sua vez, o Poder Judiciário tem enfrentado essas questões de modo a socorrer os importadores que se encontram nessa situação e que o procuram oportunamente.
Por isso é tão importante o trabalho jurídico de acompanhamento dos processos de importação, pois, além de evitar os prejuízos descritos acima, ele pode garantir a segurança jurídica necessária para que essas operações ocorram com tranquilidade.
Maicon Carlos Borba é advogado, especialista em Direito Aduaneiro e consultor em comércio exterior na Andersen Ballão Advocacia
Rafael Ferreira Filippin é advogado, mestre e doutor em Direito Ambiental e sócio coordenador do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia