Por Jeniffer Adelaide Marque Pires e Gabriel Penna Rocha
• Com a demanda dos novos players no setor portuário decorrente da ampliação, modernização e desburocratização das atividades de exploração de portos no Brasil, foram implementadas alterações nas legislações do setor com as publicações da Lei dos Portos e seu Decreto regulamentador, considerado como um novo marco regulatório para o setor.
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No centro dessas alterações, com a crescente demanda de novas atividades que são realizadas a partir de instalações flutuantes localizadas em águas brasileiras, foi publicada a Resolução Normativa 13, em outubro de 2016, pela Antaq, que permite o cadastro dessas estruturas aquaviárias, não amparadas pela Lei dos Portos.
Assim como para a instalação portuária é necessária a intervenção de mais de uma agência reguladora, a adequada exploração das instalações flutuantes também vai prescindir de autorizações de órgãos que nem sempre estão em harmonia. Há inúmeras situações assim, como na exploração offshore de óleo e gás que carece de amparo na regulamentação da ANP, Antaq, Ibama etc.
Da mesma forma, considerando as operações de comércio exterior, para que o cadastro previsto na Resolução Normativa 13/16, da Antaq, seja eficaz é necessário que haja compatibilidade com as normas de regência da Receita Federal, considerando sua atuação como agência aduaneira.
O simples cadastro da Antaq não atenderá ao dinamismo exigido para grandes operações de exportação, uma vez que, em regra, a autoridade aduaneira exige que o material escoado passe por recinto alfandegado em pelo menos uma das etapas da exportação. A especificidade de algumas operações de comércio exterior exige que um dos players, durante o procedimento, conte com recinto reconhecido pela Antaq e, ao mesmo tempo, alfandegado pela Receita Federal, afastando esses players dos congestionados portos públicos.
Algumas empresas têm procurado soluções privativas nos processamentos de comércio exterior, buscando a possibilidade de alfandegamento de recinto próprio ou um recinto privado que permita evitar tais gargalos e problemas estruturais. Para trazer soluções mais práticas e dinâmicas para atender as demandas do setor privado, bem como evitando inserir todo o setor dentro do procedimento específico dos Terminais de Uso Privado (TUP), a Antaq editou a RN 13/16, prevendo as figuras das: “instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, destinadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos”.
Uma solução salutar, apta a permitir a implementação de operações ship-to-ship (STS), mas, perante a Receita Federal do Brasil, as operações de STS estão reguladas somente para a exportação de petróleo bruto e seus derivados. Não está previsto, portanto, o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação para outros bens, o que na prática inviabiliza as atividades de exportação para outros setores.
Tais instalações não estão previstas como aptas a serem alfandegadas pela Portaria 3.518/11, da Receita Federal, que lista taxativamente os locais ou estruturas que poderão ser alfandegados. Esta Portaria permanece inalterada desde 2014, faltando a atualização necessária para que reflita as inovações trazidas em 2016, pela Resolução Normativa 13, da Antaq.
Enquanto persistir a inércia da Receita para ampliar as estruturas que podem ser objeto de alfandegamento, os players de comércio exterior terão que se valer de soluções jurídicas que necessitarão de segurança ou mesmo de eficácia, como é o caso da morosa e custosa outorga de TUP; de autorizações aduaneiras a título precário ou discricionário, ou, ainda, a instalação das soluções introduzidas pela RN 13/16 servirão apenas para descolar o problema na mesma cadeia de operação, exigindo que a passagem por local alfandegado ocorra em momento anterior ou posterior, esvaziando no âmbito do comércio exterior os benefícios trazidos pelas novas estruturas aquaviárias.
Jeniffer Adelaide Marque Pires e Gabriel Penna Rocha são advogados da área de Direito Tributário e Aduaneiro do escritório Kincaid Mendes Vianna