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O novo Código de Processo Civil muda o arresto de navio?

Requerer em juízo o arresto de um navio muitas vezes pode ser a única solução para o credor receber do armador dívida contraída no Brasil, antes que o navio saia das águas jurisdicionais brasileiras.

Como se sabe, em portos brasileiros, os navios estrangeiros utilizam diversos serviços prestados por empresas nacionais, como os de operação de carregamento e descarregamento, praticagem, rebocadores, etc, respondem pelas tarifas de porto, uso de terminais, despesas com abastecimento de combustível, equipagem. Essas múltiplas relações nem sempre ocorrem sem divergências. Ainda, há os problemas decorrentes da falta ou avarias de cargas e acidentes no berço, que podem envolver grandes somas, como o caso da colisão do navio Nordstar com um terminal do Porto de Sepetiba em 2007, cujos prejuízos foram estimados em R$ 20 milhões. Na iminência de o navio zarpar rumo águas estrangeiras, o credor, sem garantia de receber pelos prejuízos, resta-lhe requerer em juízo liminar em ação cautelar de arresto do navio. Isto porque créditos como aqueles acima exemplificados são considerados privilegiados.


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O arresto de navio, um dos institutos mais antigos da navegação e até hoje amplamente aceito por quase todas as nações, no Brasil tem seu uso restrito em razão da legislação processual não ser compatível com as normas de direito marítimo previstas no Código Comercial de 1850, nesta parte, em vigor.

De fato, o código é bastante antigo e em vários aspectos merece atualização para atender melhor às relações comerciais atuais. No entanto, nele está a essência do arresto de navio — o direito dos credores privilegiados de requererem o embargo do navio em razão de seus créditos constituírem hipoteca tácita sobre o mesmo . Por conseguinte, têm direito de sequela ou de perseguir o navio nas mãos de quem esteja, o navio responde pelo crédito.

Esse instrumento milenar do direito marítimo, cujas regras do cód. comercial são, de per si capazes de atender à finalidade para qual foi criado, teve seu manejo impactado pelo artigo 814, inciso I, que disciplina o arresto cautelar no Código de Processo Civil.

O indigitado artigo exige que a dívida em questão seja revestida dos requisitos de liquidez e certeza, leia-se, definida quanto ao seu valor e certa quanto a sua existência. No entanto, a maioria das dívidas marítimas não possui esses atributos definidos previamente. De sorte que esse conflito de leis acarretou e ainda traz várias dificuldades aos operadores do direito em obter tal medida de urgência, que é o arresto de uma embarcação.

Em razão disso, o arresto teve seu uso reduzido para pleitear-se então, com fulcro no Poder Geral de Cautela do Juiz, apenas que se impedisse a saída do navio do porto até que fosse prestada caução idônea para a garantia da alegada dívida, oficiando-se à Capitania dos Portos.

Sem dúvida, o arresto ou a falta do passe de saída do navio tem o mesmo efeito prático para o armador. Caso ele não suspenda a medida pelo depósito em juízo ou prestação de caução arcará com prejuízos milionários em decorrência da paralisação do navio. Isso implica, ainda, na rescisão de inúmeros contratos por ele realizados, v.g., com consignatários de cargas, afretadores, sub-afretadores, seguradoras, terceiros que com ele contrataram de boa-fé. O arresto é assim um remédio amargo para muitos, solução melhor é a prestação da caução que libera sua embarcação e atividade comercial — depois se discute judicialmente o débito.

O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, publicado no último dia 17 de março, simplifica as regras — aboliu normas específicas para cautelares nominadas, como o arresto cautelar, suprimindo a exigência da liquidez e certeza da dívida. Assim, em um ano entrarão em vigor novas regras para o Arresto, e essa discussão será definitivamente coisa do passado. Conforme estabelece o art.300 do novo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O legislador vem um pouco tarde a regular o que já ocorre em nossos Tribunais — o deferimento da liminar com base no Poder Geral de Cautela do Juiz sempre que estiverem presentes o fumus boni iuris — plausibilidade do direito alegado — e o periculum in mora, perigo da demora para o processo principal ou risco para o mesmo.

Com o novo código, o requerente sem prova líquida e certa não precisará contentar-se com menos — com a retenção do passe de saída do navio —, poderá diretamente pleitear o arresto. Mas sendo a dívida ilíquida e incerta, deverá o requerente tomar toda cautela em razão da responsabilidade que sobre si recai pelos prejuízos que o arresto causar ao armador, se não obter êxito na ação de cobrança. Observa-se, inclusive, que o novo código não estabelece expressamente a possibilidade de substituição da medida cautelar de arresto por outra menos gravosa, por uma prestação de caução, por exemplo, como possibilita o código atual, art.805, nem contempla depósito judicial ou prestação de fiança como causa de suspensão da sua eficácia.

A nova lei unifica as cautelares nominadas e inominadas, denominando-as simplesmente tutelas de urgência de natureza cautelar. Estipula o art.301 que poderá ser efetivada pelo arresto, sequestro ... e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A partir de sua vigência, porque o credor pleiteará o arresto — modo mais gravoso para o armador, sujeitando-se ao risco de pagar-lhe eventuais indenizações — se poderá obter a cautelar para impedir a saída do navio do porto até efetivada a caução, de regra, prestada pelo armador, com a qual se libera a embarcação e ao credor evita-se eventuais ressarcimentos de prejuízos?

Mutatis mutandis, com as novas regras, em questões de ordem prática pouco se mudará.
Patrícia Marinho é advogada maritimista
e-mail: maza.advocacia@gmail.com






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