A esta coluna, Leonardo Lopes, diretor da PwC Brasil e especialista em compliance – termo que significa agir de forma correta – e investigação, afirma que o Brasil sobe um patamar na luta contra malfeitos, com a nova Lei Anticorrupção, a 12.846, que entrou em vigor dia 29. A norma foi influenciada pela Organização dos Estados Americanos, Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e até pela ONU. Lembra que o movimento teve início na década de 70, com lei dos Estados Unidos e, em 1997, com a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da qual 40 países são signatários.
Informa Lopes que a norma responsabiliza as empresas por atos de corrupção, mesmo que tenham sido praticados sem intenção ou sem haver conhecimento por parte da pessoa jurídica, dentro do princípio da responsabilidade objetiva. Sua abrangência é extraterritorial, ou seja, a lei inclui atos de corrupção praticados dentro e fora do Brasil. Além disso, a empresa responde por violações cometidas por controladoras, controladas, coligadas e por terceiros contratados. Seus sócios e/ou administradores também poderão ser responsabilizados por atos ilícitos com os quais se envolverem. Um acordo que venha a ser feito no âmbito da Lei Anticorrupção não implica automaticamente o término das punições, pois a lei prevê que o Ministério Público seja informado sobre o caso, o qual poderá abrir novos processos, inclusive criminais, caso o ato lesivo praticado se enquadre em outras legislações, tais como lavagem de dinheiro e improbidade administrativa.
Destaca o diretor da PwC – a PricewaterhouseCoopers, que opera em 157 países, com 184 mil profissionais – que nem uma fusão irá limitar responsabilidades: “Fusões e aquisições também serão impactadas pela nova lei, já que a sucessora é responsável pelos atos praticados pela adquirida; porém, esta responsabilidade fica limitada ao valor do patrimônio transferido, diferentemente do que ocorre na lei norte-americana Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Há ainda algumas questões relevantes a serem esclarecidas quanto ao tratamento a ser dado em determinadas operações patrimoniais, tal como venda de ativos, quando a pessoa jurídica em si não é adquirida, mas somente parte de seus ativos”.
Cita Lopes que, com isso, as empresas têm partido para a estruturação de programas de compliance anticorrupção (integridade), já que sua existência é considerada na aplicação da pena, podendo reduzi-la. Tais programas visam a gestão eficaz do risco de corrupção nas operações das empresas e considerando a característica da lei brasileira da responsabilidade objetiva, a existência de controles preventivos é essencial, pois uma vez que os atos aconteçam, a empresa poderá ser responsabilizada. Com a nova lei, haverá muitos casos em que empresas terão de abrir mão de certos negócios, mas esse um o preço a ser pago.
Revela Leonardo Lopes que o mercado aguarda com ansiedade pela regulamentação da nova lei, que deverá apresentar em detalhes as medidas a serem tomadas pelas empresas; entretanto, estão disponíveis diretrizes internacionais que podem ser tomadas como base para a estruturação dos programas de integridade enquanto o decreto que regulamentará a lei não é publicado. Os estados de Tocantins e São Paulo já publicaram decretos regulamentando alguns aspectos da lei, e espera-se que o decreto federal seja publicado nas próximas semanas. No Brasil, a Controladoria Geral da União (CGU) será o órgão responsável em última instância. Os atos, a princípio, deverão ser investigados pelas instâncias onde ocorrerem, podendo haver investigações nos âmbitos municipal e/ou estadual. Isto demanda outras ações, como o desenvolvimento de capacitação técnica e de recursos humanos para garantir a celeridade e uniformidade na avaliação dos casos. Portanto, como diz o especialista, a nova lei será um marco em favor de negócios em ambiente saudável. Só se espera que pegue, efetivamente.
Fonte: Monitor Mercantil/Sergio Barreto Motta
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