A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aliada a outros diplomas como a Lei Nacional de Saneamento Básico, representa uma tentativa do país para solucionar a questão do lixo, que é grave. O Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), através da publicação da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, ocorrida em 2008, oferece um panorama desse quadro precário. Dentre os dados apresentados, ressalta-se que 50,75% dos municípios brasileiros dispõem seus resíduos em vazadouros a céu aberto (lixões), e somente 27,68% dispõem em aterros sanitários. Apenas 3,79% dos municípios têm unidade de compostagem de resíduos orgânicos, 11,56% possuem sistema de triagem de resíduos recicláveis, e 0,61% têm unidade de tratamento por incineração.
No intuito de se alterar esse quadro manifestamente insustentável, a Lei apresenta diversos mecanismos que deverão ser progressivamente implementados.
Primeiro devemos apontar a promissora distinção feita entre resíduos e rejeitos. Segundo a lei, rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Já os resíduos consistem no lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado. Feita essa distinção, a PNRS determina que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que consiste na sua distribuição ordenada em aterros, deva ser implantada até 3 de agosto de 2014. Em outras palavras, a partir desta data, os resíduos não poderão ser dispostos em aterros, tendo em vista a possibilidade de seu reaproveitamento ou reciclagem. Além disso, a lei proíbe a disposição de resíduos sólidos em lixões, os quais deverão ser gradualmente eliminados e recuperados.
Dentro do mesmo espírito, inspirado na Diretiva Europeia relativa aos resíduos (75/442/CEE), o legislador brasileiro impôs a observação da seguinte ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Além dessas disposições básicas, a PNRS introduz os conceitos de responsabilidade compartilhada e logística reversa, além de diversas obrigações voltadas para o poder público, empresários e consumidores, cuja implementação prática passa a ser um grande desafio de toda a sociedade.
O Decreto regulamentador nº 7.404/2010 criou o Comitê Interministerial da PNRS e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Tais órgãos apoiarão a estruturação e a implementação da PNRS, bem como definirão questões que não foram tratadas pelos diplomas legais.
O Decreto reafirma o conceito de responsabilidade compartilhada da Lei nº 12.305/2010 ao dispor que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos - a uma série de etapas que englobam o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
A logística reversa é outra política que impõe graves alterações na vida de determinadas empresas, e consiste no retorno dos produtos após o uso pelo consumidor ao seu fabricante ou importador, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estão sujeitos a esta obrigação os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos ou outros produtos perigosos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes. A logística reversa já era imposta por resoluções do Conama e da Anvisa para alguns desses produtos.
O regulamento dispõe que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. A definição dos produtos e embalagens que serão objeto desta extensão deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.
Outra obrigação trazida pela PNRS e sua regulamentação é a obrigação de apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos por empreendedores de determinadas atividades, como: a) resíduos industriais; b) resíduos de serviços de saúde; c) resíduos de mineração; d) resíduos perigosos; e) resíduos que, mesmo não perigosos, não sejam equiparados a resíduos domiciliares, sob determinação do poder público municipal; f) empresas de construção civil; g) atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
Além dessas questões que afetam diretamente a iniciativa privada, as novas regras preveem a elaboração de planos de gestão de resíduos pelo poder público, de inventários e a criação do Sistema Declaratório Anual dos resíduos gerados. Para tanto, fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), a ser implementado até o final de 2012.
A nova legislação incorpora iniciativas e conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos, além de introduzir novos instrumentos legais. Resta saber como a sua aplicação será conduzida, especialmente à luz da responsabilidade compartilhada, que nos faz perceber que a correta gestão dos resíduos sólidos exigirá mudança de postura em todos os setores da sociedade.
Fonte: DCI/Pedro Lehmann Baracui é advogado do Barbosa, Müssn
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