O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o pagamento de contribuições sociais em exportações indiretas é inconstitucional. O julgamento tratou de duas ações que questionaram a constitucionalidade da cobrança de impostos sociais sobre transações de empresas intermediadoras, que ligam um exportador brasileiro ao comprador estrangeiro.
Na prática, as exportações intermediadas por essas empresas deixam de pagar as contribuições sociais sobre essas transações. A decisão foi tomada por uninanimidade entre os ministros.
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Depois de uma emenda de 2001, a Constituição passou a prever que as receitas de exportação não precisam pagar alguns impostos, como as contribuições sociais. No entanto, algumas decisões judiciais e uma instrução normativa da Receita Federal retiraram as exportações indiretas deste âmbito, passando a prever a tributação dessas transações. O presidente do STF, Dias Toffoli, decidiu julgar em conjunto as duas ações que tratavam do mesmo tema.
A primeira ação é um recurso extraordinário da empresa Bioenergia do Brasil que questiona uma decisão que retirou as exportações indiretas da imunidade. A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) entrou com a segunda ação, que defende a inconstitucionalidade de uma instrução normativa da Receita Federal de 2009 por classificar a exportação indireta como comércio interno e, dessa maneira, excluindo esse tipo de venda da imunidade.
Ambos os processos defendem que a imunidade tributária também seja atribuída também para as exportações indiretas. Essas transações são realizadas por empresas intermediadoras, conhecidas como trading companies, que ligam um exportador brasileiro a um importador externo. Atualmente essas empresas estão pagando os tributos colocados pela instrução da Receita.
O ministro Alexandre de Moraes foi o relator da ação da AEB e acolheu os argumentos da associação. Segundo ele, a finalidade do artigo da Constituição é de aumentar a competitividade do produto brasileiro no exterior e a tributação nesse caso violaria esta finalidade.
- (Finalidade da lei) Evitar a exportação de tributos, evitar tributar toda a cadeia interna tornando mais caro e menos competitivo no exterior. A ideia da previsão da imunidade do artigo 149 (da Constituição) foi permitir que os produtos nacionais cuja finalidade seja a exportação, que os produtos nacionais se tornem mais competitivos, contribuindo para geração de divisas e desenvolvimento da indústria nacional - defendeu o relator.
O relator ressaltou que a tributação afetaria a livre concorrência por diferenciar grandes e pequenos produtores. No voto, o ministro disse que empresas grandes podem controlar todo a cadeia produtiva, evitando o imposto nas exportações indiretas, já empresas pequenas não teriam essa possibilidade, dependendo das trading companies.
- Importante salientar a questão real, os reflexos econômicos de decisões jurídicas. Os negócios realizados pelas tradings companies constituem uma fatia considerável da nossa balança comercial, uma fatia que gera profundos reflexos na balança comercial, para tanto basta observar dados de anos anteriores, aqui dados do ano de 2015, o valor das vendas internacionais realizadas por essas tradings companies foi de U$ 89,5 bi representando quase 10% das exportações brasileiras - afirmou o ministro.
O ministro Edson Fachin, relator do recurso da Bioenergia Brasil, concordou com a hipótese defendida por Moraes na ação de inconstitucionalidade e deu o mesmo entendimento para o recurso.
O presidente da AEB, José Augusto de Castro, disse que a tributação afeta principalmente pequenas e médias e empresas e que a decisão do Supremo pode estimular a exportação nesses casos.
- Pode melhorar, pode estimular a participação de pequenas e médias empresas, que hoje estariam fora do processo, isso significaria mais empresas exportando, maior número de exportação, maior número na atividade econômica, mais empregos - disse.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a destinação final do produto precisa ser fiscalizada. Segundo ele, a imunidade tributária só ocorreria caso a exportação seja concretizada.
- A imunidade que nós estamos reconhecendo aqui, penso eu, existirá apenas se a exportação for concretizada, cabendo a fsicalização fazendária apurar as hipóteses em que tal fato não se consumou - defendeu o ministro.