O juiz federal titular da 3ª Vara, Paulo Machado Cordeiro, após estudar cuidadosamente os autos, constou ser também da competência federal o licenciamento do Estaleiro EISA Alagoas S/A, em função da magnitude potencial do impacto ambiental do empreendimento, conforme ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL). Dessa forma, o magistrado federal determinou que seja temporariamente tornada ineficaz qualquer decisão do Estado de Alagoas, Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), a respeito da licença para instalação do EISA em Coruripe.
Paulo Cordeiro determinou ainda que o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), elaborado pelo IMA, seja submetido imediatamente ao IBAMA, para que avalie a conveniência técnica de manter os estudos do órgão estadual ou de pedir outros estudos e análises. O IBAMA deverá trazer os processos administrativos referentes às instalações de estaleiros em todo o Brasil para que o magistrado federal tenha conhecimento dos elementos exigidos, por exemplo, no Rio de Janeiro, Santa Catarina, Pernambuco e Bahia. O objetivo é confrontar com as exigências feitas em Alagoas para atender os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Para este momento processual, o juiz federal considera relevante ressaltar o significativo impacto ambiental que o estaleiro representa sobre área de mar territorial e de mangue, em face da política nacional de recursos hídricos e política de preservação dos manguezais. “Devido ao porte do empreendimento, há elevado desmatamento, aterros aos manguezais, dragagem e escavação oceânica e consumo de água do mar e da grande quantidade de efluentes que serão lançados como descarte industrial na área de praia, com real possibilidade de atingir até o rio Coruripe”, afirma Paulo Cordeiro.
O magistrado cita a Lei nº 6.938/81, modificada pela Lei nº 8.028/90 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, (tendo por fundamento os incisos UI e VII do artigo 23 e o artigo 255 da Constituição). Paulo Cordeiro observa que no 4º, I da Lei 6.938, um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Dessa forma, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 10, dispõe que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. O parágrafo 4º indica ainda que “compete ao IBAMA o licenciamento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”, com o é o caso do Estaleiro EISA.
O MPF ressalta que é técnica normativa cientificamente comprovada que a atividade do estaleiro é causadora de significativo impacto ambiental, não podendo ser aceito como de pequeno porte. Assim, a atuação do IBAMA não pode ser meramente supletiva. A localização é parcial em mar territorial, avançando cerca de 150 metros, não se podendo avaliar, sem um estudo mais aprofundado, se tais obras e edificações irão ou não gerar consequências ao meio ambiente. Sua área de influência direta afetará 90 hectares, ou seja, praticamente todo o manguezal existente na localidade em Coruripe, com possibilidade de assoreamento das margens dos mangues e restingas da região, bem como chance de degradação dos mangues mediante a contaminação das águas subterrâneas. O MPF ressalta ainda a falta de habilidade técnica do IMA para o licenciamento ambiental.
Fonte:Assessoria JFAL/Priscylla Régia/Alagoas24Horas
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