Foi publicada hoje (26) a Portaria Coana 40/18, que disciplina o procedimento simplificado para a migração de bens do regime do Repetro (“Repetro antigo”) para o Repetro-Sped, a ser adotado até 31 de dezembro. Para as migrações que venham a ser realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, deverá ser adotado o procedimento normal de transferência para outro regime, conforme o art. 27, da IN 1.781/17.
Com relação às embarcações, inclusive plataformas, deverá ser formalizado, relativamente a cada Unidade, um novo dossiê digital e registrada um nova DI informando a numeração do dossiê digital.
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Todos os bens acessórios vinculados à embarcação/plataforma objeto de migração poderão ser migrados automaticamente, juntamente com o bem principal – sem a necessidade de identificação individualizada em Adições ou nas Informações Complementares da DI – desde que sejam listados no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (conforme formulário próprio divulgado pela Receita Federal ontem, 25.06.2018, no Manual do Repetro disponível em seu website).
Por sua vez, os itens de inventário, desde que estejam em quantidade necessária e suficiente à utilização nos serviços de manutenção do bem principal ou de uso e consumo da tripulação, não precisam sequer ser listados no Requerimento de Migração, nem na nova DI a ser registrada em relação ao bem principal.
Os bens de terceiros que estejam a bordo de embarcação/plataforma, não deverão ser compreendidos no mesmo procedimento de migração relativo à Unidade, respectivos bens acessórios e itens de inventário. Devem ser segregados e tratados de forma específica seu beneficiário, podendo ou não ser migrados.
O Requerimento de Migração deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, que poderão ser, conforme a modalidade e as circunstâncias do regime: (i) comprovação da garantia para os tributos suspensos; (ii) Termo de Responsabilidade relativo aos tributos suspensos; (iii) número do processo de habilitação ao Repetro-Sped; (iv) contrato de importação, incluindo anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados; (v) número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, conforme o caso; (vi) contrato de compra e venda ou fatura comercial; (vii) relação de itens de inventário; (viii) comprovação do valor contábil líquido do ativo; e (ix) apólice de seguro de casco e máquinas.
O valor aduaneiro a ser informado na nova DI a ser registrada deve contemplar não apenas o valor da embarcação/plataforma, em si, mas o da soma do valor daquela com o da totalidade dos bens acessórios e dos bens de inventário.
O valor da embarcação/plataforma a compor o valor aduaneiro da nova DI deverá ser: (a) em caso de migração para a modalidade temporária do Repetro-Sped, o valor informado na DI relativa à importação original; ou (b) em caso de migração para a modalidade permanente do Repetro-Sped, o valor correspondente ao contrato de compra e venda ou fatura comercial que acobertou a transferência da propriedade.
Os campos de frete e seguro da nova DI também deverão, por sua vez, refletir o somatório dos valores informados nas respectivas DI’s originais do bem principal e dos bens acessórios, que passarão a ser englobados pela nova DI, única, formalizada para a migração.
Caso haja necessidade de rateio do valor do frete ou seguro informado na DI original – por exemplo, se apenas parte dos bens listados em certa DI original for objeto de migração – o critério de rateio deverá ser, para o frete, a proporção do peso do bem, comparativamente ao peso total da DI original, e para o seguro, a proporção do valor unitário do bem, comparativamente ao valor total da DI original.
No que tange à migração de outros bens principais, que não embarcações/plataformas, também deverá ser formalizado novo dossiê digital e o registro de nova DI. Nesse caso, contudo, a nova DI poderá englobar o conjunto de bens principais relativos: (a) no caso das operadoras, a um mesmo bloco de exploração ou campo de produção; e (b) no caso das contratadas ou subcontratadas, a um mesmo contrato de prestação de serviços.
Cabe destacar que todos os bens principais, ainda que englobados pela mesma DI, deverão estar devidamente identificados, de forma individualizada, tanto na DI quanto no Requerimento de Migração.
Quanto aos bens acessórios, aplica-se a mesma regra já esclarecida acima quanto aos bens acessórios de embarcações/plataformas, qual seja, a migração será feita de forma automática, juntamente com os bens principais, em relação a todos os bens acessórios que forem listados no Requerimento de Migração, estando dispensada a identificação individualizada na DI.
Também no que tange ao valor aduaneiro a ser indicado na nova DI, devem ser seguidos os mesmos parâmetros sinalizados acima, no sentido de que: (i) sejam somados os valores de cada bem principal ao dos bens acessórios a ele vinculados; (ii) sejam somados os valores de frete e seguro relativos ao bem principal e aos acessórios a ele vinculados; (iii) sejam adotados como critério de rateio, quando necessário, o peso para o frete, e o valor unitário para o seguro; e (iv) o valor do bem principal corresponda, no caso da modalidade temporária do Repetro-Sped, ao valor constante da DI original, e no caso da modalidade permanente do Repetro-Sped, ao valor do contrato de compra e venda ou fatura comercial.
Importante ressaltar que, para verificação do limite de US$ 25.000,00, relativo ao valor unitário mínimo para a admissão de bens ao Repetro e Repetro-Sped, na modalidade temporária, poderá ser considerado o somatório de valor do bem principal com os acessórios a ele vinculados, e ainda do frete e do seguro relativos a ambos. Dessa forma, ainda que o valor aduaneiro de certo bem principal seja inferior a US$ 25.000,00, ele poderá ser admitido sob a modalidade temporária do Repetro-Sped, desde que o seu valor aduaneiro, somado ao valor aduaneiro dos bens acessórios a ele vinculados, exceda o valor mínimo.
Cabe destacar, ainda, que em caso de a operação de transferência de propriedade do bem principal, independentemente de sua natureza, ser realizada entre empresas relacionadas, a Portaria aponta que o valor da operação deverá observar o valor contábil do bem declarado pelo proprietário no país de origem, sujeito a comprovação mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do Requerimento de Migração.
Todos os bens importados originalmente como novos deverão, para fins de cumprimento das normas de licenciamento de importação, ser considerados como atendendo à mesma condição por ocasião da migração. Ou seja, para fins de licenciamento de importação, a migração não deve ser tratada como uma nova importação, mas apenas como uma efetiva mudança de regime.
O procedimento de migração poderá ou não envolver a mudança de beneficiário dos bens, conforme seja aplicável ou não a obrigação de importação pela operadora, face às regras contidas na IN 1.781/17, em especial o art. 3º, §4º, IV.
A Portaria esclarece, ainda, que mesmo nos casos de importação obrigatória pela operadora, a nova DI poderá ser registrada sob a modalidade de importação por conta e ordem, de modo que os procedimentos poderão ser adotados por prestador de serviços, na qualidade de importador, sendo a operadora devidamente identificada como adquirente. Nesse caso, deverá ser demonstrada a relação contratual que prevê a obrigação do prestador de serviços de realizar a importação, e deverá ser solicitada a vinculação dos CNPJ’s da prestadora de serviços/importadora e da operadora/adquirente no SISCOMEX, seja por meio da abertura de dossiê digital específico, ou através do Cadastro de Intervenientes do Portal Único de Comércio Exterior.
Adicionalmente, a Portaria reforça a orientação que havia sido prestada pela Receita Federal, em sede de “Perguntas e Respostas”, no sentido de que, para enquadramento de determinado bem nos Anexos I ou II da IN 1.781/17, ele deve não apenas ser classificado na NCM listada, mas também atender à descrição comercial correspondente constante do respectivo Anexo.
Destaque-se que os Requerimentos de Migração poderão englobar bens abrangidos por pedidos ainda pendentes de nova concessão do Repetro “antigo”, prorrogação do regime, mudança de beneficiário, ou transferência de outro regime para o Repetro “antigo”, hipótese em que o desembaraço da nova DI de admissão ao Repetro-Sped poderá ser realizado mesmo antes da conclusão da análise do pedido anterior. No entanto, não se trata de saneamento do pedido pendente de análise, que continuará sujeito a posterior revisão aduaneira.
Outro aspecto importante é a expressa dispensa de apresentação dos bens por ocasião da migração do Repetro para o Repetro-Sped, estando autorizada a continuidade na utilização dos bens no curso das operações dos beneficiários. Tal autorização aplica-se, inclusive, aos bens que estiverem em reparo, mesmo no exterior, os quais podem permanecer nessa condição até que venham a ser utilizados no âmbito do Repetro-Sped. Já no caso dos bens armazenados em local não alfandegado, o mesmo critério se aplica, desde que tais locais de depósito estejam devidamente autorizados no âmbito do Repetro-Sped, atendendo aos requisitos da IN 1.781/17, e tenham seu CNPJ listado no ADE de habilitação ao regime.
Em caso de indeferimento do Requerimento de Migração, em decisão administrativa definitiva, os bens poderão ser mantidos no Repetro “antigo”, desde que o regime em questão ainda esteja vigente, ou o regime deverá ser extinto no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se qualquer das modalidades de extinção previstas na legislação aplicável. Caso a adoção de uma das modalidades de extinção ocorra após o fim do prazo de vigência do regime anterior, serão exigidos os tributos suspensos, proporcionalmente ao tempo decorrido desde o fim do último regime vigente.
Por fim, cabe esclarecer que, após concluído o desembaraço da nova DI registrada para a migração dos bens para o Repetro-Sped, o beneficiário deve juntar ao processo o Comunicado de Baixa da Aplicação do Repetro (conforme formulário também divulgado pela Receita Federal ontem, 25.06.2018, no Manual do Repetro disponível em seu website), listando todos os processos relativos à concessão do Repetro para os bens principais e acessórios que foram objeto de migração.
Fonte: Vieira Rezende Advogados