A lista constitucional de atribuições do Tribunal de Contas da União inclui o poder de definir como serão aplicados recursos públicos a particulares que contratam com a administração pública. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido de duas empresas que queriam anular decisão do TCU.
Segundo Fachin, é papel do TCU impedir que valores obtidos de modo fraudulento deixem os cofres públicos.
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Nelson Jr./SCO/STF
A corte de contas proibiu a Petrobras de repassar valores a duas empresas ligadas à Schahin Engenharia, após a suspeita de fraudes em contratos de operação de um navio-sonda. Isso porque uma auditoria preliminar constatou danos ao erário público, estimados em R$ 525 milhões. Por isso, o órgão resolveu transformar a auditoria em tomada de contas especial.
Para as empresas, o TCU não detém competência para a decretação de medida cautelar que interfira no patrimônio jurídico de terceiros particulares. Segundo Fachin, porém, o Supremo já confirmou a possibilidade de que o órgão decrete a indisponibilidade de bens e outras medidas diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.
O bloqueio de bens pelo tribunal de contas já foi derrubado várias vezes por membros da corte, como em decisões assinadas pelos ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, assim como pelo próprio Fachin: em julho, ele suspendeu medida que congelava R$ 100 milhões da Alumini Engenharia (MS 34.793).
Sentido contrário
Neste caso, o relator afirma que os fatos são diferentes. Agora, a decisão do TCU se dirigiu à Petrobras, impedindo a continuidade de pagamentos devidos em razão de contratos cuja nulidade resta evidente, uma vez que já houve reconhecimento judicial da ocorrência de graves ilícitos nas contratações.
“Trata-se, portanto, de ordem destinada a impedir que valores obtidos de modo comprovadamente fraudulento deixem os cofres públicos e ingressem no patrimônio das empresas recuperandas, sob a forma de créditos a serem incorporados ao plano de recuperação judicial”, assinalou.
Dessa forma, segundo o relator, não parece ser do juízo falimentar a competência para julgar a necessidade de impedir a continuidade da produção de efeitos de contratos que, inclusive, já foram reconhecidos como nulos pela Petrobras e em ação judicial que, recentemente, determinou a apropriação do navio-sonda Vitória 10.000 pela Petrobras.
Fachin disse ainda que as empresas questionavam pontos que exigiam análise de provas, o que não é permitido na via escolhida (mandado de segurança). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur