Ecobrasil

A Antaq teve a ciência de que a condução processual carecia de alterações

A partir da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, houve uma importante economia de tempo nos processos administrativos de natureza sancionatória realizados pela Agência. Foi o que constatou o especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, Márcio Macedo, que elaborou o artigo Análise do Impacto da Nova Norma de Processo Sancionador da ANTAQ em termos de Celeridade Processual, como parte dos requisitos para obtenção do grau de Especialista em Gestão Pública.

O artigo analisa um período de 48 meses, sendo metade desta abrangência (2012 e 2013) antes da publicação da norma e a outra metade (2014 e 2015) em período posterior. A ANTAQ publicou a Resolução em 30 de janeiro de 2014. Foram analisados 970 processos, sendo 518 pré-norma e 452 pós-norma. O tempo médio do trâmite do processo foi de 429 dias no total. Entretanto, o tempo médio pré-norma foi de 590 dias; pós-norma, o tempo médio foi de 245 dias, um ganho de 58,4%. Márcio Macedo enaltece que a elaboração do artigo só foi possível devido ao esforço empreendido do superintendente de Fiscalização da ANTAQ, Bruno Pinheiro, em reunir os 970 processos avaliados no período, diligenciando junto a diversos sistemas e bancos de dados da Agência.

Discriminando a análise, o estudo constatou que em relação aos portos a economia de tempo alcançou 69%, terminais (70%), navegação marítima (54%) e navegação interior (33%). No caso de portos, por exemplo, o tempo médio foi de 826 dias, sendo pré-norma (1064 dias) e pós-norma (330 dias).

PUBLICIDADE

Ecobrasil


Márcio Macedo explica que a ANTAQ teve a ciência de que a condução processual relacionada aos trâmites de sanção carecia de profundas alterações. “Para resolver esse gargalo, foi instituído um grupo de trabalho específico no âmbito do Planejamento Estratégico da Agência para a propositura de um novo regramento, que também seria importante porque havia surgido no ordenamento jurídico o novo marco legal portuário por meio da MP nº 595 de 6 de dezembro de 2012, convertida na Lei nº 12.815 de 5 de junho de 2013, as quais trouxeram para ANTAQ competências adicionais e desafiadoras na reformulação do setor portuário brasileiro”, aponta o especialista.

Macedo detalha que a concepção da norma contou com participantes de diversos setores da Agência, para que os debates abrangessem, com a maior envergadura possível, os problemas que pudessem impactar na tramitação fluida e ágil do processo. “Uma das principais constatações foi a existência de uma prejudicial separação entre o processo de fiscalização e o processo contencioso administrativo. O primeiro ocorria de modo semelhante a uma sindicância ou auditoria, a partir do qual, em caso de infração verificada, era proposta a abertura de um novo processo, para a autoridade competente, a fim de se apurar a autoria e materialidade delitiva. Entre os dois procedimentos havia, na maior parte dos casos, um excessivo hiato temporal, em razão da reanálise de toda instrução fiscalizatória. Além disso, todo o material colhido nessa primeira etapa era praticamente repetido na segunda, de natureza contenciosa punitiva.”

O especialista destaca que “esta redundância de procedimentos transformava a penalização da empresa num caminho tortuoso e assaz demorado. Unificá-los num rito linear foi um considerável avanço para o formato atual, além de contar com menor número de servidores e distribuição mais equitativa de tarefas”. Outra relevante figura inaugurada foi a da “notificação”, cujo intento foi o de possibilitar a correção das irregularidades sanáveis num prazo razoável, como alternativa preventiva à imposição de penalidade. Anteriormente o assunto não era devidamente regulamentado, o que gerava procedimentos distintos e discricionários por parte das equipes fiscais.

O Auto de Interdição foi outro importante instrumento trazido ao ordenamento regulatório administrativo da ANTAQ, por conferir tutela cautelar imediata a situações iminentemente danosas, impondo ao infrator providências urgentes em prol de sua correção. Por fim, a Resolução 3.259 redistribuiu competências decisórias, atribuindo gradientes de importância às infrações: leve, média, grave e gravíssima, com características específicas a cada uma, de acordo com sua natureza. O Termo de Ajustamento de Conduta, que antes era celebrado a qualquer tempo, impondo suspensão processual, hoje somente pode ser celebrado ao final do processo, quando do julgamento, como medida alternativa à aplicação de penalidades, com elevada multa pelo seu descumprimento.

Márcio Macedo ressalta que como todo processo, o fator tempo tem influência e produz efeitos que devem ser considerados no exercício eficiente da regulação por parte da Agência Reguladora, na busca da melhor alocação possível de recursos no ambiente regulado. “Normas materiais só se realizam de maneira eficaz quando sua aplicação por meio processual se dá de maneira célere.”

Para o especialista, os vícios de morosidade trazem, como efeitos indesejáveis, a baixa efetividade das políticas públicas, a sensação de impunidade dos agentes infratores, perda do efeito pedagógico da punição, além dos prejuízos aos usuários e às receitas públicas, neste último caso em razão do atraso na constituição do crédito, bem como do risco de prescrição.

Fonte: Antaq



Praticagem

   ATP    GHT    abtp
       

Hidroclean

 

 

Países Baixos

 

  Sinaval   Assine Portos e Navios
       
       

© Portos e Navios. Todos os direitos reservados. Editora Quebra-Mar Ltda.
Rua Leandro Martins, 10/6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20080-070 - Tel. +55 21 2283-1407
Diretores - Marcos Godoy Perez e Rosângela Vieira