O ministro Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), chancelou, nesta terça-feira, 7, a proibição do transporte fluvial de passageiros no Amazonas decretada pelo governo estadual como medida para conter o avanço do coronavírus no interior do Estado.
Barroso também derrubou a parte da decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que declarou inconstitucional o Artigo 3º da Medida Provisória nº 926/2020, do Governo Federal, que condiciona a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos a um parecer técnico da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
“Considero, porém, que tal comando não afeta o resultado prático do ato impugnado, permanecendo válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas”, afirmou Barroso, em julgamento de recurso apresentado pela União contra decisão do TRF1 que confirmou a validade do Decreto nº 42.087, do Governo do Amazonas.
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Na mesma decisão, o ministro determinou que a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe esclareça o sentido da expressão transporte fluvial de “passeio” incluída na decisão tomada no dia 28 de fevereiro, que julgou ilegal o trecho da MP do Governo Federal e mandou parar o transporte fluvial no Amazonas.
Em sua decisão, Fraxe declarou que houve omissão da Anvisa no Amazonas porque “nota técnica não contempla a realidade local, seja porque não existe equipe de fiscalização nos portos do Amazonas”.
A magistrada também disse que é “completamente ineficaz a mera colocação de recomendações de lavar as mãos e passar álcool gel, uma vez que o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações”.
Fonte: Amazonas Atual