A ANP confirmou, em reunião realizada pela diretoria naquinta-feira (14), a vedação de aplicação de forma sobreposta dos mecanismos de isenção, transferência de excedentes e de ajuste de conteúdo local, previstos nos contratos da 7ª à 13ª Rodadas, 1ª e 2ª Rodadas de Partilha e Cessão Onerosa. O entendimento aprovado pela diretoria tem como base a Resolução ANP n° 726/2018, que regulamenta esses temas.
Na prática, isso significa que, caso seja autorizada, por exemplo, a isenção de conteúdo local, isto é, a exoneração do compromisso de conteúdo local em relação à contratação de determinado bem ou serviço, não será possível contabilizar o mesmo valor desta contratação para o excedente de conteúdo local.
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O excedente é a transferência de valor de conteúdo local cumprido acima da obrigação para outra etapa ou módulo do contrato.
O entendimento da área técnica da ANP ratificado pela diretoria prevê que os mecanismos de isenção, transferência de excedentes e de ajuste de conteúdo local não podem ser aplicados de forma sobreposta. Uma vez que a isenção tem por finalidade impedir prejuízos no cumprimento dos compromissos por condições excepcionais do mercado, não seria possível contabilizar seu valor como excedente de conteúdo local, já que este está diretamente atrelado à realização de investimentos locais, que, neste caso, deixaram de ser realizados.