O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG.
A decisão foi proferida pelo órgão ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 5.480 e 5.512, em sessão virtual realizada entre os dias 10 e 17 de abril de 2020.
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Embora a íntegra do acórdão ainda não tenha sido disponibilizada, foi divulgada a certidão de julgamento em que consta o seguinte texto:
“O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em definitivo de mérito, verificou vício material na norma sob censura e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. (...) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020."
A informação é do escritório Vieira Rezende Advogados, que representou a Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Petróleo (ABESPetro), na qualidade de Amicus Curiae da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP).
A ADI nº 5.480 foi proposta pela ABEP objetivando fosse declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 7.182/2015 (aprovada pela Assembleia Legislativa em dezembro de 2015) editada pelo então governador do estado Luiz Fernando de Souza (Pezão), que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - TFPG.
No contexto da lei, a taxa seria cobrada como contraprestação do exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O valor da taxa, por sua vez, corresponderia a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído, o que, decerto, representaria um valor significativo para toda a cadeia do setor de petróleo e gás, considerando a grande quantidade mensal de barris de petróleo que são produzidos no Estado.