Após 12 anos, empresa brasileira é condenada por não prestar contas a NVOCC americano

A Easylog Serviços e Logística, de Itajaí (SC), juntamente com seu sócio, foi condenada a pagar cerca de R$ 4 milhões à JVL International Corporation, agente intermediário norte-americano. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a empresa brasileira não teria prestado contas à americana durante o período em que elas mantiverem parceria comercial. Na sentença, o TJ-SC estabeleceu a penhora de 15% do faturamento bruto mensal da empresa devedora para quitação da dívida. A decisão foi tomada após perícia judicial, em processo que tramitou mais de doze anos e teve uma série de recursos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, o recurso da Easylog transitou em julgado.

A JVL, que entrou com a ação, é um NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier) registrado na agência que regula o transporte aquaviário nos EUA (Federal Maritime Commission). A defesa da empresa acredita que sucessivas postergações do pagamento, por conta dos recursos, poderiam ter sido evitadas se tivesse sido feita apresentação de denúncia à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e com o uso de cláusula de mediação e arbitragem para que eventuais conflitos pudessem ser julgados de forma mais célere por uma entidade privada e especializada, em vez do poder judiciário. Juristas entendem que o atual modelo de processo civil permite às partes entrar com inúmeros recursos, o que adia as decisões finais e aumenta os custos com os processos.

A partir da resolução normativa 18/2017 da Antaq, o agente intermediário prejudicado também pode denunciar o fato à agência para que o órgão instaure processo administrativo para apurar se houve violação da norma. A RN-18 trata dos direitos e deveres dos usuários do transporte marítimo. Além de valer para defender o usuário em relação ao transportador ou agente de carga, a resolução também é aplicável na defesa do interesse do agente intermediário.

Advogados que atuam no caso avaliam que esse processo mostra uma nova possibilidade de uso dessa norma entre agentes intermediários. Se a RN-18/2017 tivesse vigência à época dos fatos desse caso, o agente infrator poderia ser condenado ao pagamento de multa de até R$ 300 mil, se comprovado que ele prestou informações falsas em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros. Também estaria passível à aplicação de multa de até R$ 600 mil, caso constatado que houve prática comercial restritiva, cometendo infração à livre concorrência ou outras infrações.



      GHT    Antaq
       

 

 

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