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Artigo: Reforma Portuária

Por Osvaldo Agripino de Castro Junior
Sócio do J Haroldo & Agripino Consultoria Jurídica (www.jharoldoadvogados.com.br), Professor de Direito Marítimo e Portuário do Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Univali, Itajaí, SC (www.univali.br/ppjc), Pós-Doutor em Regulação de Transportes - Harvard University

Ansiosamente aguardada há vários meses e elaborada sem transparência e maior participação dos usuários dos portos, governos estaduais e municipais, academia ou audiência pública pela Antaq, a reforma portuária proposta pela MP 595/2012 e Decretos n. 7.680/2012 (cria Comissão Nacional para assuntos de Praticagem) e 7.681 (cria Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos) merece atenção.

A MP supra já recebeu quase 650 emendas de parlamentares. Acredita-se que, na fase que inicia, sejam priorizados a meritocracia, a competitividade, a garantia dos contratos, a defesa da concorrência e a proteção dos usuários/consumidores.

Ademais, não basta criar uma nova lei, é preciso que a SEP e a Antaq façam com que a mesma saia do papel, a fim de que não se repitam os mesmos problemas de ineficácia da Lei dos Portos.

O Congresso, contudo, não cochilou e, por meio das emendas 205, 246, 319 e 555, praticamente inseriu as competências e a composição do CAP da Lei dos Portos. É no CAP e na Antaq, por meio da organização dos usuários dos portos, que ainda é débil no Brasil (quase inexistente), exceto a exercida pela Usuport na Bahia, que devem ocorrer os questionamentos dos usuários dos preços de praticagem, demurrage abusiva de contêineres, frete e outras tarifas, como THC2 e armazenagem.

Num setor em que a regulação não é feita adequadamente pelo Estado, o  mercado dita as regras e pode capturar o CAP, tornando-o refém do interesse privado. Uma das formas de atingir a competitividade é reduzir os preços predatórios cobrados pelos prestadores de serviços,  que aumentam quando há oligopólios/cartéis.

Na atividade portuária não é diferente, porque a competitividade tem relação direta com a qualidade do seu ambiente institucional regulador como, por exemplo, a concorrência entre os agentes econômicos e a modicidade das tarifas. O investidor, por sua vez, precisa de segurança jurídica para que o capital investido possa dar retorno.

Além disso, o funcionamento efetivo do Conit e um tratamento mais respeitável ao CAP, que passa a ser consultivo com a reforma, são recomendáveis. São medidas simples, que contribuirão para que tenhamos a competitividade desejada nos nossos portos, com sustentabilidade e segurança jurídica. O processo regulatório setorial é complexo e exige uma postura diferente da parte do governo federal.

Por fim, espera-se que os usuários e investidores do setor se organizem efetivamente e cobrem dos parlamentares, da SEP e da Antaq, o aperfeiçoamento da MP n. 595 e, especialmente a valorização do CAP e dos diversos órgãos que regulam o setor.

Agindo assim, tais entidades poderão atuar com eficácia na busca da competitividade e reduzir a judicialização que a atual insegurança jurídica poderá causar, beneficiando o usuário dos serviços, objetivo maior da regulação setorial, bem como proporcionando lucro aos investidores.






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