Tribunal decidiu pela continuidade do contrato da Ultracargo Logística no porto de Aratu (BA) por mais 20 anos
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, na quarta-feira (7), o pedido de prorrogação de contrato e expansão de área de um terminal arrendado no Porto de Aratu, na Bahia. A decisão foi pela continuidade do contrato por mais 20 anos, a contar de julho de 2022, sem a necessidade de nova licitação. Atualmente, o terminal é utilizado para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos. A área em questão (Contrato de Arrendamento 24/2002) está arrendada para a empresa Ultracargo Logística, anteriormente conhecida como Terminal Químico de Aratu (Tequimar).
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O ministro-relator, Aroldo Cedraz, considerou que o pedido de prorrogação não quebrou nenhuma regra, tendo em vista que a lei que rege o contrato permite a expansão de área. “Considerando que a arrendatária foi a vencedora do certame realizado em 2002 referente à área do Contrato 24/2002 e que a lei que rege esse contrato, Lei 12.815/2013, permite a expansão para área contígua dentro da poligonal do porto, não verifico ilegalidade no pedido formulado pela Ultracargo, sendo indispensável, todavia, avaliar se o requerimento ensejará no aumento da eficiência na operação portuária”, afirmou Cedraz.
O que foi analisado
A análise do TCU abordou três aspectos principais: a comprovação de que não seria vantajosa a realização de nova licitação em comparação à prorrogação do contrato; a análise do projeto de infraestrutura e superestrutura, incluindo as estimativas de preço relativas aos investimentos a serem implementados; e o tratamento das questões relativas às obrigações de investimentos em área comum do porto.
O TCU apresentou, ainda, os pontos a serem considerados pelo poder concedente na aprovação de investimentos fora da área objeto do arrendamento. Está em análise a previsão de implementação, por parte da Ultracargo, de um píer na área comum do Porto de Aratu. Neste caso, foi verificado que não havia sido realizada avaliação e aprovação prévia do projeto e do orçamento da obra a ser realizada, assegurando que o reequilíbrio decorrente da realização de investimentos ocorra a preços de mercado. Essa avaliação foi feita considerando opiniões e sugestões dos gestores, mas não foi verificada a efetiva correção dos estudos e documentos jurídicos.