O Tribunal de Contas da União – TCU, com base em instrução da sua Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária, publicou no Diário Oficial da União – DOU de ontem (26) o Acórdão 1815/2019-TCU-Plenário. O Acórdão refere-se ao termo da Corte de Contas que monitorava a implementação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e outras instituições de determinações resultantes de auditoria operacional sobre o setor portuário brasileiro.
O relatório que subsidiou a decisão do TCU destaca que as determinações pendentes 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 2.896/2009-TCU –PL não seriam mais aplicáveis, graças à atuação assertiva da ANTAQ em seu papel de órgão regulador, bem como à atuação institucional da Agência no que tange ao aumento da fiscalização (itens 43, 52, 53 e 56 do relatório).
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Entre as determinações do Tribunal de Contas, a ANTAQ deveria, inicialmente, identificar os contratos operacionais e demais instrumentos para movimentação e armazenagem de cargas por terceiros, que foram firmados no âmbito dos portos marítimos brasileiros após a edição da Lei nº 8.630/1993 (antiga lei dos portos) e sem o devido procedimento licitatório.
Assim, o item 9.1.3 determinava à Agência a regulamentação de procedimentos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento, notadamente a revisão tarifária, e a apresentação de um plano de ação para implementação dos devidos procedimentos aos contratos de arrendamento regularmente firmados antes da criação da ANTAQ.
No item 9.2, o TCU determinava que a Agência verificasse se os contratos de arrendamento continham as cláusulas essenciais previstas no art. 4º, §4º, da Lei nº 8.630/1993 e no art. 23 da Lei nº 8.987/1995, com fulcro no que dispõe o art. 27, VI, da Lei nº 10.233/2001 (Lei de criação da ANTAQ), e propugnava a adoção de medidas necessárias para adequar os contratos aos dispositivos legais.
Sobre essas demandas, o relatório conclui: “É preciso reconhecer que a ANTAQ desde 2008 tem realizado ações em conformidade com seu papel de órgão regulador. (…) Entre as medidas observadas, havia a criação de interfaces de tecnologia para melhorar o processamento da informação por parte das superintendências, a reestruturação da Autarquia e a revisão do modelo de fiscalização”.
E prossegue o relatório: “O ordenamento jurídico e a atuação institucional da ANTAQ, especialmente o aumento da fiscalização, reduziram drasticamente o incentivo que havia no setor para a assinatura de contratos operacionais de legalidade duvidosa, em que não constavam procedimentos e garantias claros, com o objetivo de aprovar investimentos novos de pequena monta, adensar terrenos ou burlar procedimentos licitatórios. Isso porque atualmente podem se valer de institutos legalmente autorizados, tais como a prorrogação antecipada, em que é possível discutir investimentos robustos, com extensões de prazo compatíveis, em que seus contratos são modernizados para atender melhor ao interesse público”.
Fonte: Antaq