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União pede suspensão de liminar em obras na Hidrovia Tiête-Paraná

A União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) apresentaram pedido de Suspensão de Liminar (SL 527) ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de sustar a decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo obras de retirada de rochas (derrocamento) do leito do Rio Paraná, entre as cidades de Guairá (PR) e Mundo Novo (MS), com objetivo de aperfeiçoar o canal da Hidrovia Tiête-Paraná.

O Ministério Público Federal sustenta que a obra só pode ser feita mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), visto que “a abertura de canais de navegação consiste em atividade presumida como potencialmente geradora de significativa degradação”. Para o MPF, o EIA/RIMA é “pressuposto essencial de efetividade do princípio da precaução, a fim de apurar e evitar efeitos indesejáveis”.

A União, por sua vez, sustenta que o derrocamento será feito em quantidade inferior a 50 centímetros de rocha subaquática, como demonstra o projeto executivo elaborado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) anexado aos autos. “Ou seja, trata-se de um derrocamento ínfimo e que respeita todas as medidas de proteção ambiental”, sustenta o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, no pedido ao STF.

“A decisão sob enfoque representa risco potencial de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, isto porque o Poder Judiciário, em manifesta ingerência na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, determinou ao IBAMA o EIA/RIMA como o tipo de licenciamento prévio para o empreendimento, engessando a competência constitucional da autarquia e violando os artigos 2º e 225, § 1º, inciso IV da Carta Magna”, acrescenta o AGU.

Para a União, a decisão judicial fixou de forma abstrata um único modelo ou padrão de estudo ambiental para a obra, “subvertendo a ordem político-administrativa delineada na Constituição Federal e no ordenamento infraconstitucional pátrio, ao privar a autarquia ambiental do regular exercício da missão constitucional que lhe é outorgada”.

O efeito suspensivo foi concedido no âmbito do agravo de instrumento interposto pela União e provido pelo TRF-4, no qual a Quarta Turma do TRF-4 decidiu que “não compete ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da Administração Pública, uma vez que o IBAMA entendeu descabida a exigência do EIA/RIMA para a concessão de licença ambiental, pois o estudo adequado é o RCA” [Relatório de Controle Ambiental]. O juiz de 1º grau havia determinado que a obra só poderia começar depois de análise criteriosa do competente EIA/RIMA, com ampla publicidade, mediante participação popular e realização de audiências públicas.

Os pedidos de suspensão de segurança são analisados pelo presidente do STF.

Fonte:Correio do Estado/ Supremo Tribunal Federal

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