Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal trouxe uma mudança relevante para marítimos embarcados, trabalhadores offshore, portuários, profissionais de estaleiros e empregados da construção e reparação naval expostos diariamente a condições prejudiciais à saúde.
No julgamento da ADI 6309, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial. A regra exigia 55, 58 ou 60 anos de idade, conforme o tempo de exposição exigido para cada atividade.
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Com a decisão, o trabalhador que comprovar o tempo necessário de efetiva exposição a agentes nocivos não deverá mais permanecer em atividade insalubre apenas para alcançar uma idade mínima.
A conclusão do Supremo foi direta: não é compatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial obrigar o segurado a continuar exposto aos mesmos riscos que justificam o direito ao benefício.
A mudança tem impacto expressivo no setor marítimo e naval. Embarcados, trabalhadores de plataformas, portos, estaleiros, oficinas de manutenção e construção naval frequentemente atuam em ambientes com ruído intenso, calor, vibração, hidrocarbonetos, combustíveis, óleos minerais, solventes, fumos metálicos, solda, poeiras, eletricidade, inflamáveis e outros agentes que podem caracterizar atividade especial, desde que comprovados tecnicamente.
A decisão não significa, porém, que toda atividade marítima ou naval gera aposentadoria especial automaticamente. É indispensável demonstrar a exposição habitual e permanente por meio de PPP, LTCAT, laudos ambientais, documentos funcionais, registros de embarque e demais provas técnicas compatíveis com cada período trabalhado.
Para quem já estava filiado ao Regime Geral antes da Reforma da Previdência, a decisão afasta também a lógica que obrigava o trabalhador a cumprir a pontuação mínima para a aposentadoria especial. O ponto central volta a ser o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos: 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade reconhecida.
A vitória, entretanto, não restabeleceu integralmente as regras anteriores a novembro de 2019. O STF manteve a nova forma de cálculo da aposentadoria especial e a proibição de converter em tempo comum os períodos especiais trabalhados após a Reforma.
Isso exige cautela. A aposentadoria especial pode permitir a saída mais rápida da atividade nociva, mas o benefício é calculado, em regra, com 60% da média de todas as contribuições desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Além disso, quem se aposenta pela modalidade especial não pode permanecer ou retornar a atividade com exposição nociva. Para muitos marítimos e trabalhadores da construção naval, essa limitação precisa ser avaliada antes de qualquer requerimento, especialmente quando ainda existe interesse em continuar embarcado, atuar offshore ou exercer função técnica em ambiente de risco.
Há também uma particularidade importante para quem trabalhou embarcado antes de 16 de dezembro de 1998: o ano marítimo. Em determinadas situações, 255 dias de embarque podem corresponder a um ano de atividade em terra. Esse período pode ser decisivo para antecipar uma aposentadoria, especialmente quando somado ao reconhecimento da atividade especial até 13 de novembro de 2019.
A decisão do STF representa uma vitória importante para quem passou décadas exposto a riscos no mar, nos portos, em plataformas e estaleiros. Mas a melhor aposentadoria nem sempre será apenas a mais rápida.
Cada histórico precisa ser analisado com atenção para verificar o tempo embarcado, a atividade especial, os documentos ambientais, as regras de transição, o cálculo do benefício e a possibilidade ou não de continuidade profissional.
Renata Brandão Canella é advogada do escritório Brandão Canella.













