Em agosto de 2025, a ANTAQ consolidou novos entendimentos regulatórios acerca das cobranças afetas à logística de contêineres, especialmente àquelas relativas a sobrestadia, por meio do Acórdão 521/2025, tema que tivemos a oportunidade de analisar em artigo anteriormente publicado1.
Na ocasião, a Agência adotou o chamado "Princípio do Incentivo", relativizou o entendimento de que a sobrestadia continua fluindo independentemente das circunstâncias e determinou a criação de um rito sumário voltado à solução célere dessas controvérsias.
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Agora, concretizando as diretrizes anteriormente estabelecidas, a Agência publicou a Portaria nº 1/2026/SFC/ANTAQ, a qual disciplina os procedimentos aplicáveis à fase de autocomposição nas denúncias envolvendo cobranças indevidas relacionadas à logística de contêineres.
O novo procedimento aplica-se às denúncias que ainda se encontrem em fase fiscalizatória, isto é, antes da lavratura de auto de infração, e passa a constituir etapa obrigatória antes da instauração do procedimento fiscalizatório regular. Busca-se, assim, privilegiar a solução consensual das controvérsias, reservando a atuação sancionadora para as hipóteses em que não seja possível alcançar um acordo entre as partes.
Do ponto de vista prático, o procedimento é iniciado pela verificação da admissibilidade da denúncia, que deverá estar instruída com documentação capaz de demonstrar a operação logística, a cobrança contestada e a prévia tentativa de resolução direta da controvérsia com o responsável pela cobrança. Atendidos esses requisitos, a ANTAQ notificará as partes para que busquem uma solução consensual, podendo negociar livremente os termos do acordo.
Caso a autocomposição seja bem-sucedida, a denúncia será arquivada sem aplicação de penalidade. Se, por outro lado, a tentativa de composição restar frustrada, a denúncia seguirá normalmente para fiscalização e eventual apuração sancionadora.
Outro aspecto relevante consiste na preservação da função regulatória da Agência. Ainda que a denúncia seja solucionada consensualmente, as informações permanecerão registradas para fins de monitoramento do mercado, permitindo à ANTAQ identificar práticas reiteradas e direcionar sua atuação fiscalizatória para situações de maior gravidade.
A regulamentação representa mais um avanço na implementação dos entendimentos recentemente consolidados pela ANTAQ. Ao estruturar um procedimento uniforme de autocomposição, a Agência prestigia a solução consensual de conflitos sem afastar seu papel fiscalizador, contribuindo para respostas mais rápidas aos usuários, maior racionalidade na atuação administrativa e maior previsibilidade nas relações entre transportadores, agentes intermediários e usuários da cadeia logística de contêineres.
1Para mais detalhes, ver: Cobrança de sobrestadia de contêineres: novos entendimentos regulatórios da ANTAQ. Disponível em: <https://www.portosenavios.com.br/artigos/artigos-de-opiniao/cobranca-de-sobrestadia-de-conteineres-novos-entendimentos-regulatorios-da-antaq>
Frederico Siqueira é associado senior da área de Direito Marítimo do escritório de advocacia Vieira Rezende.












