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Artigo - Convenção 185 da OIT e a nova Carteira de Identidade dos Marítimos

Os trabalhadores marítimos – também nomeados “gente do mar” pelas convenções mais recentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – possuem um documento de identidade próprio conhecido como carteira marítima ou, ainda, SID (Seafarers Identity Document). Esse documento, essencial aos marítimos, permite que esses trabalhadores desembarquem, transitem, reembarquem em outra embarcação ou sejam repatriados.

A Convenção nº 108, primeira norma da OIT a tratar especificamente do tema, foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro em 1966 por meio do Decreto nº 58.825/66, e dispunha em seu artigo 4º sobre os requisitos necessários para a confecção e validade da carteira de identidade dos marítimos, sendo que os seguintes dados deveriam constar no referido documento: a) nome por extenso (prenomes e nomes de família se for o caso); b) data e lugar de nascimento; c) nacionalidade; d) sinais físicos identificadores; e) fotografia; f) assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que não saiba escrever, digital do polegar.

Ocorre que a ratificação, em 21 de janeiro de 2010, da Convenção nº 185 (revisada) implicou a denúncia, na mesma data, da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958. Dessa forma, a Convenção nº 185, atualmente vigente, em seu anexo I, torna obrigatória a presença das seguintes informações para a validade e eficácia das Carteiras de Identidade dos Marítimos, a saber: autoridade expedidora; número(s) de telefone, correio eletrônico e site Web da autoridade; data e local de expedição; fotografia digital ou original do titular; nome completo do titular; sexo; data e local de nascimento; nacionalidade; toda característica física cuja indicação possa facilitar a identificação; assinatura do titular; data de validade; tipo ou designação do documento; número de documento único; número de identidade pessoal (facultativo); molde biométrico correspondente a uma impressão papiloscópica digital em forma de números em um código de barras, de acordo com uma norma que será posteriormente elaborada; zona de leitura mecânica; selo ou timbre oficial da autoridade expedidora.

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Em que pese o Brasil ter denunciado a Convenção nº 108, a carteira expedida com base em seus termos seguiu aceita em decorrência das dificuldades (para novas emissões) causadas pelos efeitos da pandemia da Covid 19. A flexibilização da regra, que ainda permitia a apresentação das carteiras emitidas com esteio na citada convenção, teve fim no último dia primeiro de maio, conforme ressaltado pelo órgão federal. Dessa forma, na nota emitida ainda no primeiro trimestre do ano corrente, a Polícia Federal destacou que a partir de 01/05/2023 não seria mais aceito o uso da carteira de marítimo expedida nos termos da Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, conforme orientação repassada ainda em 2022, para fins de controle migratório.

Da mencionada data em diante, portanto, valerá a Convenção nº 185 da OIT, que ainda apresenta um número menor de países signatários, quando comparado com o diploma anterior. Essa constatação, na prática, imporá dificuldades aos marítimos de países ainda não aderentes à novel convenção, sujeitando as empresas de navegação, inclusive, às respectivas autuações. É o que vaticina o próprio comunicado emitido pela Polícia Federal, ao concluir que caso alguma pessoa seja transportada para o Brasil sem a documentação migratória regular, o transportador sujeitar-se-á à multa prevista no Inciso V do artigo 109 da Lei 13.445/2017.

Ademais, é importante destacar que as novas exigências advindas com a referida convenção convergem com as disposições do Decreto nº 10.671/2021, que promulgou o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, ipsis litteris:

“Norma A2.1 - Acordos de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotará leis ou regulamentos para assegurar que os navios que arvoram sua bandeira preencham os seguintes requisitos:
e) a gente do mar deverá receber um documento no qual conste o registro referente a seu emprego a bordo do navio.”
[...]
3. O documento a que se refere o parágrafo 1º, alínea “e” desta Norma não deverá conter nenhuma observação a respeito da qualidade do trabalho do interessado a bordo, nem de seu salário. O formato do documento, os pormenores a serem registrados e a forma de seu registro serão determinados pela legislação nacional.” (Grifo nosso)

“Diretriz B2.1 - Acordos de emprego da gente do mar
Diretriz B2.1.1 - Registro de empregos

Ao determinar os dados a serem consignados no registro de empregos a que se refere a Norma A2.1, parágrafo 1º, alínea “e”, o Membro assegurará que esse documento contenha suficiente informação, traduzida em inglês, para facilitar a obtenção de novo emprego ou para atender os requisitos do serviço marítimo para melhor classificação ou promoção. A Caderneta de Inscrição e Registro - CIR poderá satisfazer aos requisitos do parágrafo 1º, alínea “e”, da referida Norma.”

É relevante destacar, ainda, que, conforme o dispositivo colacionado, o documento utilizado no Brasil para o exercício das atividades profissionais dos aquaviários em embarcações nacionais é denominado Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). A NORMAM-13/DPC (Norma da Autoridade Marítima) regulamenta a emissão da CIR, que deverá ser gratuita, quando se tratar da 1ª via. A referida norma traz ainda as hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição dos aquaviários.

Em síntese, é de suma importância que, diante das recentes mudanças promovidas pela implementação da Convenção nº 185 da OIT, os armadores observem a regularidade do documento de identidade dos trabalhadores que laboram em seus navios, a fim de evitar possíveis autuações administrativas e, por conseguinte, o dispêndio com multas.

AutoresMarcel Stivaletti é sócio na Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)
Daniel Reis é estagiário na Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)

 

 

 

 

 

 

 



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