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Artigo - Reporto até 2028

Às vésperas de sua extinção, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto foi prorrogado até 31 de dezembro de 2028 pela Lei nº 14.787/2023, publicada em 29/12/2023 no Diário Oficial da União.

Essa é uma excelente notícia para os beneficiários do Reporto que deixariam de usufruir do regime a partir do dia 31/12/2023. Com a prorrogação prevista na Lei nº 14.787/2023, permanece vigente, até o final do ano de 2028, a suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), do II (Imposto de Importação), da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição interna e na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição, entre outros bens, pelos beneficiários do regime, desde que sejam destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços específicos abarcados pelo Reporto.


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De todo modo, a reflexão sobre a efetiva desoneração do Reporto, durante seu novo prazo de vigência, faz-se necessária em razão de possíveis efeitos decorrentes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no Sistema Tributário Nacional.

Na prática, nem todos os tributos suspensos pelo Reporto existirão até 31/12/2028. Diante das disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, constata-se que a desoneração total do regime terá efeitos apenas até o final de 2026, haja vista a extinção das contribuições PIS/Cofins e a redução de alíquota a 0% para o IPI em 2027. Pode-se dizer, que apenas o II sobreviverá até o final do novo prazo do Reporto.

Há que se atentar, também, para a possibilidade de oneração das operações beneficiadas pelo Reporto em razão da instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS (2026) e do Imposto Seletivo - IS (2027) durante a vigência do regime, cuja regulamentação será tratada via lei ordinária ou complementar em futuro breve.

Com base no atual cenário, a projeção da efetiva desoneração do Reporto seria (i) a de suspensão do II, IPI, PIS e Cofins no período de 2024 ao final de 2026 e (ii) a de suspensão apenas do II nos anos de 2027 e 2028, devido à redução de alíquota a 0% e/ou extinção quanto aos demais tributos mencionados, além de uma possível oneração das operações beneficiadas pelo regime em razão da criação de novos tributos como a CBS e o IS, o que será definido pela futura regulamentação.

Ainda que, na prática, o benefício sofra qualquer redução na carga tributária atualmente desonerada, a prorrogação do regime até o final do ano de 2028 é, sem dúvidas, uma grande notícia não só para o setor portuário mas também para a cadeia logística nacional, considerando a função significativa que o Reporto tem na manutenção da eficiência do fluxo de comércio exterior do País, na competitividade e na atração de investimentos ao setor portuário, ao viabilizar a ampliação de sua infraestrutura e modernização.

AutorasThianne de Azevedo Silva Martins é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação nas áreas tributária e aduaneira pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; Bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes.

Larissa Peterle Mantuan é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação em direito tributário, pós-graduanda em Tributação e Negócios pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

 

 

 

 

 






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