As empresas, devido à natureza de suas atividades, podem acumular créditos de ICMS. O fato de ser predominantemente exportadora, por exemplo, que, em razão da aquisição de mercadorias ou insumos tributados pelo ICMS e a subsequente operação de exportação sem incidência desse imposto, acabam por gerar um saldo credor de ICMS.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, §2º, X, “a”, garante não apenas a manutenção do saldo credor decorrente de exportação, mas também o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior.
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Ademais, a Lei Kandir, LC 87/96, em seu art. 25, §1º, prevê que inclusive produtos primários e produtos industrializados, semielaborados ou serviços, havendo saldo remanescente, possam ser transferidos aos demais estabelecimentos do contribuinte ou até mesmo para empresas de terceiros, desde que estejam no mesmo estado da federação.
Assim, contribuintes com saldo acumulado de ICMS, como é o caso dos exportadores, podem solicitar a habilitação do crédito acumulado, que passa por uma rigorosa fiscalização. Após homologados, o montante aprovado é disponibilizado para transferência.
A transferência se dá mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. os estados de São Paulo e Paraná, por exemplo, possuem legislação e sistemas próprios para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização do crédito, sendo eles o e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) e o SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) respectivamente.
Para que seja possível a utilização dos créditos, é necessário que o contribuinte realize o cadastro no sistema correspondente do seu estado, na condição de transferente ou de destinatário de crédito.
Uma vez credenciados no respectivo sistema do estado, o contribuinte estará apto a adquirir, transferir e utilizar os créditos que poderão ser aproveitados de várias formas, como por exemplo:
• Liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício
• Pagamento desvinculado de conta gráfica
• Aquisição em licitação pública
• Apropriação de crédito (GIA/ICMS)
Outra vantagem atrativa na utilização dos créditos, é a presença de diversos contribuintes no mercado, que em razão de possuírem volumes consideráveis de créditos já homologados e prontos para transferência e por não gerarem débitos suficientes em suas saídas para compensar integralmente os créditos de ICMS registrados em suas entradas, ofertam a transferência de tais créditos com porcentual de deságio elevado, podendo ultrapassar 30% sobre o montante adquirido, representando uma oportunidade financeira vantajosa.
Além disso, uma alternativa eficaz para aproveitar o saldo credor acumulado de ICMS é compensá-lo com o ICMS devido no processo de desembaraço aduaneiro de importações. Mesmo na ausência de importações diretas, é viável realizar importações por encomenda para terceiros. A obtenção de um regime especial junto à SEFAZ viabiliza o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro utilizando o crédito acumulado, tornando-se uma opção prática e eficiente para utilizar esses créditos parados.
Diante do contexto econômico atual, onde as empresas enfrentam uma carga tributária excessiva, é fundamental ressaltar que qualquer economia de impostos é significativa e merece ser considerada. De modo que a utilização dos créditos acumulados emerge como uma excelente alternativa, pois pode proporcionar ganhos financeiros significativos.
Entretanto, é importante destacar que, apesar de a princípio os créditos gerados na atividade de exportação, terem prioridades sobre os demais, há um limite de utilização do crédito acumulado recebido em transferência por parte da empresa que irá utilizá-lo para abater do seu saldo devedor.
Existem também, limitações por parte dos estados quanto às possibilidades de transferência dos créditos. Em regra, elas devem ocorrer em um período anual determinado chamado “janela de transferência”, que costuma fechar nos primeiros 3 a 4 meses do ano. Normalmente o fisco estipula um percentual mínimo de utilização mensal que garanta aos cofres públicos manter a sua arrecadação. Isto faz com que nem todo o crédito recebido em transferência possa ser utilizado.
Em síntese, é fundamental consultar o Regulamento de ICMS de cada estado para verificar as permissões específicas, lembrando que qualquer compensação deve ser respaldada por despacho decisório concessivo ou regime especial emitido pela SEFAZ para a compensação dos créditos.
Leidilane Lino Santos é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados