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Artigo - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à ANTAQ (Resolução nº 92/2022)

Entrou em vigor em 15 de dezembro de 2022 a Resolução 92 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Esta resolução tem como objetivo dispor sobre o procedimento de realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Antaq e compromissários como alternativa à sanção administrativa.

Segunda a Resolução, a celebração de TAC tem como objetivo: (i) adequar, reparar ou compensar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais; (ii) sanar e cessar os efeitos da infração imputada; e (iii) aprimorar a adequada execução da atividade regulada.


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Cabe ressaltar que a celebração desse termo está inserido no poder discricionário da Antaq, podendo ser utilizado para mitigar graves riscos à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente ou à sociedade, sendo firmado em processo administrativo.

O TAC poderá ser proposto por 3 entes: (i) a autoridade competente do processo administrativo; (ii) o próprio interessado; (iii) a Superintendência com as atribuições relacionadas ao caso objeto do TAC, quando para aprimoramento da atividade regulada.

Apesar da importância do TAC, ele não será admitido em alguns casos, como quando apresentar conteúdo idêntico a outro TAC em vigência ou quando almejar corrigir descumprimento de outro TAC.

Algumas observações importantes são a de que o despacho de encaminhamento de minuta do TAC suspende o prazo de prescrição de eventual infração e a ausência de resposta no prazo estabelecido importa em recusa à proposta de ajustamento de conduta.

Ressaltamos algumas outras importantes observações, quais sejam:

- Após a celebração de TAC, será instaurado processo administrativo apartado para assinatura do instrumento e seu acompanhamento;

- Será designado servidor para acompanhar o cumprimento do TAC;

- O recurso da decisão sobre o TAC tem o prazo de 30 dias e possui efeito suspensivo e devolutivo, cabendo a decisão final à Diretoria Colegiada da ANTAQ;

Por fim, ressalta-se que a assinatura do TAC não importa em confissão quanto aos fatos, nem a ilicitude da conduta apurada pela administração indireta e a assinatura pela entidade só poderá ser feita com a aprovação da Diretoria Colegiada.

Yuri da Silva PinheiroYuri da Silva Pinheiro é advogado e pós-graduando em Direito Marítimo






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