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Artigo - THC2: enfim, a ilegalidade

O debate envolvendo a ilegalidade da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE), popularmente denominada de “THC2”, recebeu nos últimos dias um novo, importante e — confiamos que — último capítulo.

Na esteira do entendimento sedimentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Tribunal de Contas da União (TCU), que já reconheceram a abusividade/ilegalidade da cobrança, porquanto desarrazoada e anticompetitiva, chegou a vez da Agencia Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) suspender imediatamente os efeitos dos dispositivos da Resolução Normativa nº 72/20221, extirpando todas as cobranças relativas e conexas ao Serviço de Segregação e Entrega (SSE) nas instalações portuárias.


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À guisa de esclarecimento, cabe ressaltar que há mais de 20 anos operadores portuários criaram uma espécie de pedágio para entrega de contêineres importados aos Terminais Retroportuários Alfandegados. O THC2, nada mais é do que uma cobrança dúplice, relacionada à movimentação das cargas, porém, já incluída na tarifa denominada box rate (cesta de serviços), que é paga pelo armador quando da saída da carga no terminal portuário de origem.

A cobrança desta jabuticaba brasileira, e digo isto pois o THC2 sequer se faz presente em qualquer dos quatro cantos do mundo, é justificada sob o argumento de tratar-se de uma contrapartida ao benefício auferido com o fluxo próprio e célere de movimentação de cargas, que na concepção dos terminais portuários demanda equipamentos, infraestrutura e mão de obra especializada.

A ideia seria genial, se a cobrança não fosse ilícita, antiética e transgressora da livre competição.

Confiando em que o desprezo às decisões dos órgãos judicantes e regulamentadores não lhes trará consequências graves, os terminais portuários permanecem promovendo a cobrança do THC2 até o momento, em prejuízo do consumidor final e livre mercado.

Lamentável, para se dizer o mínimo, é o fato de termos que acompanhar tantas batalhas jurídicas ao longo dos últimos anos para se chegar a um capítulo final. Bastaria o bom senso. Conforme reforçado a alhures pelo Tribunal de Contas da União, a cobrança do THC2 acaba por colocar em risco a concorrência no mercado de armazenagem, impactando diretamente no custo logística e, em ultima instância, no Custo Brasil, ao passo que beneficia indevidamente poucos e gigantes players desse setor, que é deveras crucial ao desenvolvimento econômico do país.

A despeito de qualquer insatisfação, em razão da relevância da matéria e da gravidade das irregularidades ainda perpetradas no mercado, o cumprimento e observância às determinações impostas pelo Cade, TCU e Antaq é medida que se impõe, revelando-se indispensável ainda a preservação da segurança jurídica no capítulo final desta história.

Rômulo Gaspar Barcellos de AlmeidaRômulo Gaspar Barcellos de Almeida, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 176.700, Head of Legal na Multilog S/A. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)






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