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Lei do Mar garante governança costeira e marinha do Brasil

170908 Claudia PetitPor Claudia Petit Cardoso

A extensa Costa Atlântica do Brasil o coloca entre os países que possuem as maiores áreas litorâneas do mundo. Apesar de tais dimensões, grande parte da zona marinha do país é caracterizada por baixa concentração de nutrientes e por produtividade reduzida. A atividade pesqueira no Brasil, no entanto, tem incontestável importância socioeconômica como provedora de proteína animal e também como geradora de estimados 800 mil empregos.


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Não se pode perder de vista que outras atividades relacionadas ao mar são essenciais para o Brasil, como o comércio exterior, que tem na via marítima seu principal meio de transporte. Em 2011, o volume exportado por essa via representou 96% do total em peso, enquanto o importado alcançou 89%, maior índice em cinco anos.

É do subsolo marinho que o Brasil retira a maior parte de sua produçãode petróleo e gás. Com o passar do tempo, os oceanos vêm sofrendo impactos decorrentes da ação humana com consequências indesejadas em escala global.

O Projeto de Lei nº 6.969, de 2013, institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.

Este projeto de lei foi fruto de estudos e discussões em razão da existência de lacuna de instrumentos legais para garantir uma eficiente governança costeira e marinha no Brasil.

O projeto  também contempla dispositivos referentes ao sistema de governança, à conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros e aos espaços marinhos especialmente protegidos, entre outros.

A área de abrangência do PL 6.969/2013 é o Bioma Marinho Brasileiro, definido na proposição como o conjunto de ecossistemas marinhos presentes nas zonas costeiras, na plataforma continental, nas ilhas, no talude e no mar profundo.

Mais especificamente, fazem parte desse Bioma: o mar territorial e a zona econômica exclusiva; a plataforma continental; as áreas que ficam submersas durante as marés altas, incluindo as que sejam atingidas pela água do mar apenas nas maiores marés de sizígia; os estuários; as lagoas costeiras; os rios e canais onde ocorra a influência das maiores marés altas de sizígia; os manguezais (incluindo os apicuns ou salgados); as marismas; os costões rochosos; as dunas; as restingas e as praias marítimas.

As definições de mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental são as apresentadas na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de1993.

São elas:

mar territorial - faixa de doze milhas marítimas de largura, medidasa partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular; 

zona econômica exclusiva - faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas;

plataforma continental - compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, até o bordo exterior da margem continental ou a distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base a partir das quais s e mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Os objetivos da PNCMar são:  promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos; garantir a conservação da biodiversidade marinha e de espaços territoriais marinhos especialmente protegidos para o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento científicoe tecnológico e a manutenção e melhoria da qualidade e integridade do ambiente marinho brasileiro; monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas no Bioma Marinho Brasileiro; integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos da PNCMar.

Ao tratar dos princípios da PNCMar, o PL 6.969/2013 convalida os estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente, como os princípios

do poluidor-pagador e do usuário-pagador, do protetor-recebedor, do provedor-recebedor e o da precaução e prevenção.

O PL 6.969/2013 prevê um sistema de governança em que atuam dois órgãos colegiados: o Conama e a Comissão Interministerial para os Recursosdo Mar (CIRM).

Ao Conama compete editar normas complementares à PNCMar e monitorar e avaliar sua implementação. A CIRM poderá propor ao Conama tais normas. Quando a norma em discussão não for de iniciativa da CIRM, esta será ouvida preliminarmente à deliberação do Conama.

Caberá à CIRM, por meio de câmara técnica específica em que haja a participação plena de organizações da sociedade civil, do setor privado, da academia e das esferas de governo estaduais e municipais, promover a efetiva articulação entre os instrumentos da PNCMar com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas marinhos e costeiros.

Cabe destacar, entre as diretrizes que constam no projeto a adoção do Planejamento Espacial Marinho, que é um processo sistemático de avaliação da distribuição espacial e temporal de atividades humanas em áreas marinhas, de forma a: identificar áreas mais adequadas para os vários tipos de atividades; reduzir impactos ambientais e conflitos entre os usos; promover usos compatíveis e preservar serviços ecossistêmicos.

O Projeto de Lei 6.969/2013 foi apresentado em 17 de dezembro de 2013 à Câmara dos Deputados, pelo deputado Sarney Filho.

Em 9 de agosto de 2017, a Comissão do Meio Ambiente da Câmara aprovou a Lei do Mar. Agora segue para votação pela Comissão de Constituição e Justiça e, posteriormente, para aprovação pelo Plenário da Câmara.

Claudia Petit Cardoso é Advogada especialista em direito internacional e tributário aduaneiro do Braga Nascimento e Zilio Advogados






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