Subfaturamento do bem na Declaração de Importação não gera pena de perdimento da mercadoria
- Redação
- Opinião
Por Juciléia Lima
• O subfaturamento do bem na Declaração de Importação não gera pena de perdimento da mercadoria, esta é a posição a favor dos contribuintes consolidada pelo Poder Judiciário.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, que pedia a aplicação da pena de perdimento de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados na Declaração de Importação (DI). No Recurso Especial nº 1.218.798/PR, o STJ decidiu que, havendo a prática de subfaturamento na Declaração de Importação, tal infração tributária deve ser punida apenas com a aplicação de multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66. A argumentação do Fisco defendido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) era que o subfaturamento da DI seria suficiente para determinar a perda da mercadoria – pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na Medida Provisória que trata do tema não teria o condão de afastar a possibilidade de aplicação de outras penas.