Foi publicada na edição do Diário Oficial de 24/12/13, a Medida Provisória 630 (MP), responsável por alterações na Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Apenas como nota introdutória, o RDC foi criado como um novo modelo de contratações públicas, buscando maior celeridade e menor burocracia, comparando-se à Lei 8.666/93.
Quando o RDC foi instituído, seu campo de utilização era restritivo às contratações referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e à Copa do Mundo em 2014, bem como às obras de infra-estrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350km das cidades que seriam sedes dos jogos.
Em 2012, com a edição de algumas novas leis, teve seu objeto estendido às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Nesse contexto, temos a principal alteração advinda com a edição da MP ora em comento, que inclui mais uma possibilidade de utilização do RDC para as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. Como era de se esperar, a flexibilidade e celeridade nas contratações já verificadas na utilização do RDC vem trazendo ampliação no seu objeto, por meio de inclusões pontuais ao regime.
Não é só. A MP traz ainda significativa alteração na legislação (art. 4º, IV da Lei do RDC) ao permitir que a administração preste garantias em contratos decorrentes do RDC, o que não se trata de novidade em contratos administrativos, na medida em que a Lei de PPP já admite essa possibilidade. Sem dúvida esta é uma importante inovação nos contratos de obras e serviços, na medida em que devem trazer maior segurança às empresas e seus financiadores, especialmente quando de contratações complexas e com altos valores envolvidos.
As últimas alterações promovidas pela MP que acaba de alterar o RDC referem-se à contratação integrada, modalidade contratual inaugurada pelo regime. Com a vigência da MP, para que a administração contrate nesses moldes será necessário que o objeto contratado envolva inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Além disso, foi revogado o inciso que obrigava a administração a adotar o critério de julgamento de técnica e preço nas licitações para tais contratações. Estas mudanças, assim como outras questões pontuais já alteradas no RDC, indicam aparente tentativa do Governo Federal em aprimorar o modelo, a partir das tentativas e erros que vem sendo encontrados na execução do RDC.
Mesmo assim, critica-se a edição de MP para as alterações aqui apresentadas, visto que, por expressa determinação constitucional, essas devem ser editadas mediante relevância e urgência do assunto envolvido – o que certamente não é o caso da matéria envolvida na MP 630. Não se pretende afastar a sensibilidade da questão da segurança pública no Brasil. Decerto a construção de mais e melhores presídios e estabelecimentos de ressocialização são imprescindíveis, mas questionar a necessidade e o motivo desta alteração no RDC por meio de uma MP é totalmente pertinente.
Afinal, fica a dúvida: o serviço penitenciário realmente necessita, com urgência e relevância, estar no rol de contratações via RDC? Por que incluir o sistema penitenciário e não a construção de escolas? Por que somente um segmento específico e não um grupo maior? Enfim, não é a inclusão de mais uma alternativa ao RDC, mas os meios pelos quais a inclusão foi feita que suscitam questionamentos.
Rosane Menezes Lohbauer
Rodrigo Barata
Cecília Alvarez
Sócia e advogados do MHM Advogados.
Fonte: Monitor Mercantil/Sergio Barreto Motta
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