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Análise de investimento na primeira rodada do pré-sal

A atratividade de um investimento na indústria do petróleo, em especial, no pré-sal  brasileiro é - para o governo - o rendimento sobre a comercialização do óleo; assegurar uma  participação mínima em óleo para a maior player do mercado nacional e o controle sobre a  operação. Para os investidores, o que interessa é a monetarização da produção, regras  estáveis e a executividade do contrato. No pré-sal, pelas regras da minuta do edital e do  contrato de partilha da produção, o que se percebe é que o perfil dos interessados será  receber o óleo que for produzido (oil in kind).

Segundo a minuta do edital de licitação as ofertas deverão ser compostas, exclusivamente,  com o bônus de assinatura e com a indicação do percentual de excedente em óleo para a  União, tendo sido estabelecido como percentual mínimo 41,65%.

Apresenta-se abaixo um modelo para fins de cálculo do percentual em óleo que terão direito  o governo e o investidor, considerando o investimento de US$ 200 bilhões, as reservas em 15  bilhões de barris, o brent a US$ 100, o percentual mínimo da estatal Pré-Sal Petróleo S.A.  (PPSA) e da Operadora Única, o custo em óleo em 30%, royalties a 15% e tributos a 34%,  sendo que este último com uma alíquota efetiva de 22%, tendo em vista o abatimento da  depreciação sobre o investimento. Todo o cálculo foi formulado linearmente considerando uma  produção de 30 anos.

Em outras palavras, avaliando a linha de lucro e a de recuperação do custo em óleo, o  perfil do investidor será de quem precisa do óleo (máximo de 33,17% da renda petroleira).

Não obstante, o contrato possui outros temas ou incorreções que devem ser avaliados pelos  investidores. Eis alguns deles:

Vigência do Contrato (cláusula 4.1): Impossibilidade de prorrogação. Terá a duração de 35  anos, sem brechas para prorrogação, bem como não prevê períodos de suspensão, por exemplo,  em caso de interrupção da produção (vide cláusula 16.2)

A PPSA participa com 0% no contrato, detém 50% do poder de decisão e o poder de veto

? Atualização monetária do custo em óleo (cláusulas 5.6 e 5.7): Riscos cambiais e  inflacionários. O contrato não admite atualização ou reajuste monetário ou financeiro do  saldo da conta custo em óleo e mais, o eventual saldo positivo da conta custo em óleo ao  final do prazo contratual não gerará direito a indenizações ou restituições aos  contratados. Desta forma, os investidores deverão imputar em suas projeções os riscos  cambiais e, agora, os riscos inflacionários.

? Percentuais de recuperação do custo em óleo (cláusula 5.4)

Para um contrato de 35 anos a recuperação do custo em óleo deverá respeitar o limite de 50%  do Valor Bruto da Produção nos dois primeiros anos de produção e de 30% do Valor Bruto da  Produção nos anos seguintes. Os percentuais se afiguram pequenos em relação à média  mundial. Isso pode vir a desestimular os investidores, em razão dos elevados investimentos,  especialmente até o término dos testes de longa duração.

? Responsabilidade perante o governo e terceiros (cláusula 2.4): Impõe-se a  responsabilidade sobre terceiros e também responsabilidade objetiva (independente de culpa  ou intenção) do investidor. É preciso buscar a responsabilidade subjetiva e retirar a  responsabilidade sobre terceiros dos ombros solitários do contratado. É de se notar que a  PPSA se isentará de qualquer responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva.
Dado Galdieri/Bloomberg / Dado Galdieri/Bloomberg

? A participação zero da PPSA no consórcio e o peso do seu voto no comitê operacional  (Anexo X do contrato)

A PPSA participa com zero por cento no contrato de consórcio e ao mesmo tempo detém 50% do  poder de decisão, considerando-se, ainda, nenhuma responsabilidade sobre seus atos e o  poder de veto. Outro aspecto é que, como a PPSA dominará o comitê operacional, muitas  decisões sobre aquisições locais (conteúdo local) poderão ser tomadas em prejuízo aos  interesses financeiros do investimento, já que os tributos e os custos locais influenciam  por demais os preços.

? O papel da PPSA: Questiona-se as multifunções da PPSA, que poderão descaracterizar a sua  natureza jurídica. Ainda hoje muita gente acredita que a PPSA não deveria participar do  consórcio, nem da operação (via comitê operacional), para poder cumprir os seus objetivos  efetivos de gestão, que, aliás, gestão por gestão, este papel poderia ser atribuído à ANP.

A forma rígida como se coloca o edital e os percentuais apertados de ganhos em relação ao  montante investido, conforme mostra a tabela, praticamente definem o perfil de investidor:  aquele que está efetivamente querendo óleo (oil in kind). Em outras palavras a 1ª Rodada do  pré-sal pode interessar à Petrobras, que será obrigada a participar; e às empresas estatais  de países que consomem muito petróleo, como Índia e China. Enfim, o futuro dirá o perfil do  investidor no pré-sal.

Luiz C. P. Quintans é advogado especializado em direito tributário, empresarial e petróleo.

Fonte: Valor Econômico/Luiz C. P. Quintans






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