A atratividade de um investimento na indústria do petróleo, em especial, no pré-sal brasileiro é - para o governo - o rendimento sobre a comercialização do óleo; assegurar uma participação mínima em óleo para a maior player do mercado nacional e o controle sobre a operação. Para os investidores, o que interessa é a monetarização da produção, regras estáveis e a executividade do contrato. No pré-sal, pelas regras da minuta do edital e do contrato de partilha da produção, o que se percebe é que o perfil dos interessados será receber o óleo que for produzido (oil in kind).
Segundo a minuta do edital de licitação as ofertas deverão ser compostas, exclusivamente, com o bônus de assinatura e com a indicação do percentual de excedente em óleo para a União, tendo sido estabelecido como percentual mínimo 41,65%.
Apresenta-se abaixo um modelo para fins de cálculo do percentual em óleo que terão direito o governo e o investidor, considerando o investimento de US$ 200 bilhões, as reservas em 15 bilhões de barris, o brent a US$ 100, o percentual mínimo da estatal Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e da Operadora Única, o custo em óleo em 30%, royalties a 15% e tributos a 34%, sendo que este último com uma alíquota efetiva de 22%, tendo em vista o abatimento da depreciação sobre o investimento. Todo o cálculo foi formulado linearmente considerando uma produção de 30 anos.
Em outras palavras, avaliando a linha de lucro e a de recuperação do custo em óleo, o perfil do investidor será de quem precisa do óleo (máximo de 33,17% da renda petroleira).
Não obstante, o contrato possui outros temas ou incorreções que devem ser avaliados pelos investidores. Eis alguns deles:
Vigência do Contrato (cláusula 4.1): Impossibilidade de prorrogação. Terá a duração de 35 anos, sem brechas para prorrogação, bem como não prevê períodos de suspensão, por exemplo, em caso de interrupção da produção (vide cláusula 16.2)
A PPSA participa com 0% no contrato, detém 50% do poder de decisão e o poder de veto
? Atualização monetária do custo em óleo (cláusulas 5.6 e 5.7): Riscos cambiais e inflacionários. O contrato não admite atualização ou reajuste monetário ou financeiro do saldo da conta custo em óleo e mais, o eventual saldo positivo da conta custo em óleo ao final do prazo contratual não gerará direito a indenizações ou restituições aos contratados. Desta forma, os investidores deverão imputar em suas projeções os riscos cambiais e, agora, os riscos inflacionários.
? Percentuais de recuperação do custo em óleo (cláusula 5.4)
Para um contrato de 35 anos a recuperação do custo em óleo deverá respeitar o limite de 50% do Valor Bruto da Produção nos dois primeiros anos de produção e de 30% do Valor Bruto da Produção nos anos seguintes. Os percentuais se afiguram pequenos em relação à média mundial. Isso pode vir a desestimular os investidores, em razão dos elevados investimentos, especialmente até o término dos testes de longa duração.
? Responsabilidade perante o governo e terceiros (cláusula 2.4): Impõe-se a responsabilidade sobre terceiros e também responsabilidade objetiva (independente de culpa ou intenção) do investidor. É preciso buscar a responsabilidade subjetiva e retirar a responsabilidade sobre terceiros dos ombros solitários do contratado. É de se notar que a PPSA se isentará de qualquer responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva.
Dado Galdieri/Bloomberg / Dado Galdieri/Bloomberg
? A participação zero da PPSA no consórcio e o peso do seu voto no comitê operacional (Anexo X do contrato)
A PPSA participa com zero por cento no contrato de consórcio e ao mesmo tempo detém 50% do poder de decisão, considerando-se, ainda, nenhuma responsabilidade sobre seus atos e o poder de veto. Outro aspecto é que, como a PPSA dominará o comitê operacional, muitas decisões sobre aquisições locais (conteúdo local) poderão ser tomadas em prejuízo aos interesses financeiros do investimento, já que os tributos e os custos locais influenciam por demais os preços.
? O papel da PPSA: Questiona-se as multifunções da PPSA, que poderão descaracterizar a sua natureza jurídica. Ainda hoje muita gente acredita que a PPSA não deveria participar do consórcio, nem da operação (via comitê operacional), para poder cumprir os seus objetivos efetivos de gestão, que, aliás, gestão por gestão, este papel poderia ser atribuído à ANP.
A forma rígida como se coloca o edital e os percentuais apertados de ganhos em relação ao montante investido, conforme mostra a tabela, praticamente definem o perfil de investidor: aquele que está efetivamente querendo óleo (oil in kind). Em outras palavras a 1ª Rodada do pré-sal pode interessar à Petrobras, que será obrigada a participar; e às empresas estatais de países que consomem muito petróleo, como Índia e China. Enfim, o futuro dirá o perfil do investidor no pré-sal.
Luiz C. P. Quintans é advogado especializado em direito tributário, empresarial e petróleo.
Fonte: Valor Econômico/Luiz C. P. Quintans
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