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Decreto regulamentador da CBS traz regras do Renaval

Regime, criado para compensar efeitos da Reforma Tributária, é importante para manter benefícios fiscais em atividades ligadas à indústria naval

 


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O governo federal publicou, nesta quinta-feira (30/04), o decreto que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), criada na esteira da Reforma Tributária (LC 214/2025). O texto estabelece regras para o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval), que permite a suspensão do pagamento de CBS aos beneficiários previamente habilitados. O decreto entrou em vigor a partir de hoje, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

De acordo com as regras, a habilitação pode ser pleiteada nos seguintes casos: (I) no fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); (II) nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas e equipamentos; e (III) nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Entre representantes de estaleiros há o entendimento que alguma adaptação via Congresso Nacional ainda será necessária para corrigir eventuais distorções e para que as regras estejam bem amarradas. A leitura é que habilitação ao Renaval, provavelmente, vai depender de portarias e outras legislações infralegais que terão que ser editadas após o decreto que regulamenta a CBS.

Existe, por exemplo, a preocupação dos grandes construtores de que sejam protegidos os estaleiros que, nas últimas décadas, assumiram os riscos do negócio e investiram alto em instalações físicas modernas e bem equipadas, evitando que empresas apenas com registros de construtor naval e sem infraestrutura suficiente consigam habilitação no regime e gozem dos benefícios oferecidos pelo Renaval.

Há percepção entre estaleiros de que o instrumento de desoneração hoje está bem equacionado quando se fala de construção e importação, mas existe carência quando se fala em faturamento dos serviços porque a desoneração abrange apenas os bens. O receio dos estaleiros é que essa distorção precise ser precificada e vire desvantagem competitiva. No caso da docagem, o armador poderia adquirir as peças, diminuindo o escopo do estaleiro. Hoje, o estaleiro tem benefício do ICMS que o armador não tem, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

Outra preocupação dos construtores é que os estaleiros não têm como controlar se o armador cumprirá a responsabilidade de manter a embarcação pelos 12 meses previstos para a suspensão ser convertida à alíquota zero. O entendimento é que, como essa responsabilidade não é atribuída ao adquirente, como no Reporto e no Reidi, por exemplo, o estaleiro corre o risco de precisar recolher impostos com juros acrescidos, nos casos de descumprimento por parte do dono da embarcação.

A avaliação é que essa questão precisa ser revista para atribuir a responsabilidade para o armador. O Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore (Sinaval) recomenda que os contratos de construção precisam ter cláusulas dizendo que não será cobrado CBS e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e que o estaleiro terá direitos contra o armador que não mantiver a embarcação no período estabelecido na legislação.

“A transferência de responsabilidade tributária é uma das propostas do Sinaval. Tem que estar no contrato, senão os estaleiros serão responsabilizados em 12 meses”, alertou o vice-presidente e de governança do sindicato, Anderson Fajardo, na última terça-feira (28), durante seminário sobre reforma tributária, promovido pelo Sinaval e pela Associação Brasileira das Empresas da Economia do Mar (Abeemar), no Rio de Janeiro (RJ).

No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão. Tal suspensão do pagamento da CBS prevista converte-se em alíquota zero após 12 meses. O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

O decreto da CBS prevê que um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) vai dispor sobre o procedimento para habilitação ao Renaval. A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pela União e pelo CGIBS. A habilitação ao Renaval terá vigência pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime. O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.






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