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STF suspende decreto de cessão de direitos de exploração para Petrobras

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (19) atender a um pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) e suspendeu a eficácia do Decreto 9.355/2018, que traz regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.

Marco Aurélio decidiu submeter a decisão individual para referendo do plenário, mas ainda não há previsão de quando os 11 integrantes do tribunal se debruçarão sobre o tema.


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Na avaliação do PT, o objetivo do decreto é permitir que Temer “possa prosseguir com sua política de devastação da Petrobras sem ser incomodado pela Justiça Federal” e “legalizar o plano de desinvestimentos da Petrobras, eliminando os questionamentos judiciais que aquele plano vem sofrendo”.

Em sua decisão, Marco Aurélio observou que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, a alcançarem as sociedades de economia mista – “gênero do qual a Petrobras é espécie”, frisou. “A conclusão é única: o chefe do Executivo Federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal”, ressaltou o ministro.

“Na quadra vivenciada, reconhecidamente marcada por escândalos e desvios éticos nos mais diversos âmbitos da vida pública e empresarial do País, cumpre observar a envergadura das instituições pátrias, a eficácia da ordem jurídica, a independência e a harmonia entre os Poderes. Paga-se um preço por viver-se num Estado de Direito. É módico e está, por isso mesmo, ao alcance de todos: o respeito irrestrito às regras estabelecidas”, enfatizou Marco Aurélio.

Cessão

O decreto estabelece procedimento especial para a cessão de direitos pela empresa, que também pode ser praticado pelas subsidiárias e controladas da petrolífera. No entanto, ressalva o texto, a assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações, “permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial”.

As regras publicadas aplicam-se somente à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatos ao objeto de cessão de direitos, e não afastam a necessidade de aprovação da cessão pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), na hipótese de regime de concessão; ou pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia (MME), na hipótese de regime de partilha de produção; e a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo MME.

Fonte: IstoÉ






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