A Antaq alterou o art. 6º da Resolução nº 912, que aprovou a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. A Resolução nº 2444, que altera o dispositivo, é de 4 de abril de 2012.
Agora, o art.6º passa a ter a seguinte redação:
“Art.6º.(...)
III - ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário.” (NR)
Fonte: Antaq
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