Além das regras de exploração dos portos, a Medida Provisória 595/12 cria o segundo programa nacional de dragagem portuária e hidroviária. As obras contratadas serão de dragagem por resultado, podendo contemplar mais de um porto no mesmo contrato. O objetivo é manter as condições de navegabilidade e segurança de um porto ou seu alargamento ou expansão.
No primeiro programa nacional, a duração dos contratos era de seis anos, no máximo; e será de dez anos nessa segunda etapa, improrrogáveis.
Nesse caso, também poderá ser usado o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), e as licitações poderão ser internacionais.
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