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Artigo - Baixa totalmente irregular do drawback intermediário: um problema e uma solução

O regime aduaneiro especial do drawback suspensão é um incentivo às exportações que consiste na suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição ao PIS, COFINS, e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidentes na aquisição de matérias-primas, tanto na importação, quanto no mercado interno brasileiro, utilizadas na industrialização de produto final a ser exportado. Em contrapartida, o beneficiário do regime assume o compromisso da exportação.

Para desonerar toda a cadeia exportadora, o drawback não se limita a beneficiar somente o exportador do produto final, podendo também ser aplicado aos fabricantes intermediários, empresas que adquirem insumos nacionais e importados para industrialização da matéria-prima ou produto intermediário a ser agregado ao produto destinado à exportação.


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O desenho operacional do regime é um ciclo perfeito da desoneração da cadeia exportadora, mas quem opera o drawback na prática lida com problemas procedimentais, um deles — e talvez o mais comum — é o relacionado às baixas irregulares dos atos concessórios, principalmente aqueles habilitados na modalidade intermediária.

No art. 45 da Portaria SECEX 44/2020 estão descritas as hipóteses de irregularidade, mas, sem a pretensão de esgotar a infinitude de desdobramentos que este assunto tem na prática, hoje abordarei um dos problemas relacionados à baixa irregular do drawback intermediário e compartilho uma possível solução. Explico.

Para comprovar o compromisso de exportação no drawback intermediário, é necessário que o beneficiário: (i) cadastre a nota fiscal de venda do produto intermediário em seu ato concessório (AC); e que o exportador do produto final (drawback principal) (ii) informe o AC do fabricante intermediário (drawback intermediário) em sua Declaração Única de Exportação (DU-E).

O problema surge quando por falha do exportador não é informado na DU-E o AC do drawback intermediário, o que resulta no segundo grande problema: a baixa totalmente irregular do regime que, consequentemente, poderá ter como resultado a perda do direito de requerer novo regime por — supostamente — não comprovar a exportação.

Em tese, se os AC envolvidos estiverem dentro do prazo, a solução imediata é requerer à Receita Federal do Brasil a retificação da DU-E para incluir o AC intermediário. Este é o cenário perfeito de resolução do problema.

Contudo, se o AC com baixa totalmente irregular tiver superado o prazo de validade, surge o grande problema que estamos tratando. Uma vez sinalizada a irregularidade total no sistema drawback integrado e fechado o AC em razão da superação do prazo de vigência dor regime, mesmo que se trate de uma mera formalidade (obrigação acessória), o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não viabiliza a reabertura para correção.

O problema pode ficar ainda maior, pois a baixa totalmente irregular de um regime especial de desoneração tributária — II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM — certamente torna-se também uma contingência de passivo. Sem mencionar os possíveis desdobramentos/litígios contratuais entre o fabricante intermediário e exportados.

Diante da inflexibilidade para resolução administrativa, a solução é a via judicial, pois o eventual descumprimento de uma obrigação acessória não pode se sobrepor à verdade dos fatos, se houve a entrega do produto intermediário ao exportador e posterior exportação do produto final, houve a comprovação do compromisso de exportação, logo, o direito a baixa regular do regime.

Carolina Neves Almeida é advogada Aduaneirista no IW MELCHEDS Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Especialista em Direito Marítimo pela Escola de Guerra Naval da Marinha do Brasil






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