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Minfra regulamenta indenização para TPAs impedidos de trabalhar durante pandemia

O setor portuário possui papel fundamental no desenvolvimento do país, sendo vital para o crescimento econômico, e sua atuação torna-se ainda mais relevante durante a pandemia de covid-19 vivenciada em todo o mundo.

A atividade portuária foi reconhecida como essencial pela União Federal através do Decreto nº 10.282/20 e da Medida Provisória 945, de modo que seu exercício deve ser resguardado pelo Estado, em função do interesse público no seu funcionamento.


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A MP 945 instituiu medidas temporárias aplicáveis ao setor portuário para garantir a preservação das atividades, estabelecendo, inclusive, regramento protetivo aos trabalhadores portuários avulsos (TPAs).

Entre as regras previstas na MP 945, há proibição de escalação dos (TPAs) nas seguintes hipóteses:

a) apresentação de sintomas compatíveis com a covid-19;

b) diagnóstico de covid-19 ou em isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

c) com mais de 60 anos;

d) gestantes ou lactantes; ou

e) diagnosticado com imunodeficiência; doença respiratória; ou doença preexistente crônica ou grave, a exemplo de doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O TPA impedido de ser escalado tem, em princípio, direito ao recebimento de indenização compensatória, sobre as quais as dúvidas do setor sobre critérios de cálculo, custeio e ressarcimento foram dirimidas pela Portaria 46 do Ministério da Infraestrutura (MINFRA).

Além disso, a Portaria 46 apresenta disposições sobre o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamentos portuários e de descontos tarifários aos Operadores Portuários, demais tomadores de serviços e donos de carga, referente aos custos supervenientes decorrentes das indenizações. 

A Portaria 46 apresenta as seguintes regras em relação à indenização e seu pagamento:

I) Requisitos para recebimento da indenização mensal pelos trabalhadores portuários avulsos (TPAs)

Os TPAs com sintomas compatíveis, diagnóstico de covid-19 ou submetidos a medidas de isolamento em função de coabitação com pessoa diagnosticada com covid-19 deverão apresentar ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), inclusive por meio eletrônico, o respectivo atestado médico para receber a referida indenização, não bastando a autodeclaração.

Os trabalhadores diagnosticados com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverão apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros.

Entendemos que o Ogmo pode condicionar o afastamento do TPA à apresentação de exames e outros documentos médicos e ambulatoriais, bem como submeter o TPA a consulta com o seu Setor de Saúde e Medicina Ocupacional, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 15  e nº 282 do TST e a previsão do §3º do Art.60 da Lei 8.213/61.

As trabalhadoras gestantes deverão apresentar exame ou atestado da gravidez e as lactantes a certidão de nascimento do filho, que deverá ter até 6 meses de idade para que a indenização seja concedida.

Para recebimento da indenização, o TPA deverá entregar ao Ogmo formulário específico, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo indicado no Anexo I da Portaria 46.

Nos termos apontados pela MP 945, a indenização não será devida aos TPAs que percebam benefício previdenciário ou que recebam o benefício assistencial previsto pela Lei 9.719/98. Assim, os aposentados não terão direito à indenização compensatória.

II) Cálculo da indenização

A indenização será no valor correspondente a 50% sobre a média mensal da remuneração bruta recebida pelo TPA entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

O cálculo não levará em conta os períodos de afastamento por motivo de doença, acidente de trabalho ou cessão em caráter permanente a Operador Portuário. Por exemplo, se o TPA ficou afastado por 2 dois meses, a média será dos 4 meses nos quais estava apto e disponível para o trabalho, ainda que não tenha se habilitado ou sido escalado ou deixado de se engajar.

No cálculo da indenização não serão consideradas as seguintes verbas: FGTS, encargos fiscais e previdenciários pagos pelo tomador da mão de obra, valores referentes a transporte, alimentação e saúde, e outros auxílios de natureza indenizatória.

Se o TPA não for afastado da escala em todo o período mensal, a indenização compensatória será proporcional (“pro rata”). Por exemplo, se no mês de abril o TPA ficou afastado por 15 dias, receberá metade da indenização.

A indenização será paga mensalmente ao TPA, até o dia 8 do mês subsequente, salvo aquela referente ao mês de abril, cujo prazo é o dia 15 de maio.

III) Custeio da indenização

Caberá ao Ogmo calcular o valor a ser pago por cada Operador Portuário ou tomador de serviço para fins de custeio das indenizações, utilizando um dos seguintes critérios:

a) Proporção entre o MMO do mês de referência e o total das indenizações;

b) Proporção entre o total de engajamentos do mês de referência e o total das indenizações;

A Portaria 46 não impede que o Ogmo efetue o cálculo por categoria profissional ou atividade específica (estiva, capatazia, conferência, conserto, vigilância e bloco).

Caberá ao Ogmo efetuar a cobrança até o dia 04 e ao Operador Portuário ou tomador de serviço realizar o pagamento até o dia 06 do mês seguinte ao de referência.

IV) Reequílibrio econômico-financeiro e desconto tarifário

A Portaria 46 também regulamenta o processo simplificado de reequilíbrio econômico-financeiro dos Arrendatários e o desconto tarifário dos Operadores Portuários e donos de carga, referente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento das indenizações aos TPAs.

O interessado (Arrendatário e/ou Operador Portuário e/ou dono da carga) deverá efetuar o pedido, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo OGMO que ateste o custo adicional incorrido em razão do pagamento de indenização, e celebrar instrumento de acordo individual e específico.

Para os Operadores Portuários ou donos da carga, o ressarcimento será realizado mediante desconto tarifário.

Para os Arrendatários, que não se valerem do desconto tarifário, o ressarcimento será realizado, a critério da administração do porto, por uma das seguintes formas:

I - abatimento do valor a ser pago pelo arrendatário à administração do porto a título de arrendamento fixo;

II - abatimento do valor devido a título de movimentação mínima contratual anual;

III - desconto de tarifas portuárias devidas pelo arrendatário à administração do porto; ou

IV - ressarcimento direto da autoridade portuária para a empresa arrendatária.

Arrendatários, Operadores Portuários e donos da carga receberão o ressarcimento a partir do mês subsequente, em uma única vez ou em até doze parcelas mensais. A partir do segundo mês, haverá correção pelo IPCA. A Portaria 46 também indica que a administração portuária poderá, a seu exclusivo critério, efetuar os ressarcimentos mediante convênio específico com o Ogmo.

Observa-se, portanto, que a Portaria 46 possui regras de grande importância para o Setor Portuário, as quais são de interesse dos TPAs, dos Operadores Portuários e dos Ogmos, sendo fundamental para a preservação das atividades portuárias, com saúde, dignidade e eficiência, neste momento tão delicado.

enrico-miguel-nichettiEnrico Miguel Nichetti é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia






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