Saiu publicado na edição desta última sexta-feira (28) do Diário Oficial da União o Decreto Presidencial n° 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013.
De acordo com o artigo 9º do Decreto, nas licitações de arrendamentos e concessões, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.
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Contudo, edital específico poderá prever ainda a utilização dos critérios de “maior valor de investimento”, “menor contraprestação do poder concedente” ou “melhor proposta técnica”, associados a um ou mais critérios previstos no caput do artigo.
Deverá ser adotado o prazo mínimo de trinta dias para apresentação das propostas, contado a partir da data da publicação do edital (art. 11). Caberá à ANTAQ convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis audiência pública que deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para publicação do edital.
Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente (art. 19).
Autorizações
As autorizações para instalações portuárias (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e terminal de turismo) deverão ser requeridas junto à ANTAQ.
Os interessados em obter autorização de instalação portuária deverão apresentar memorial descritivo das instalações (descrição da poligonal da área e dos acessos terrestres e aquaviário, descrição do terminal, inclusive das instalações de acostagem e armazenagem, seus berços de atracação e finalidades, valor global do investimento) e título de propriedade, entre outros.
O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos para instalação de terminais na modalidade, por iniciativa, respectivamente, do poder concedente e do interessado privado, terá obrigatoriamente de atender os seguintes parâmetros: região geográfica, onde a instalação portuária será implantada; o perfil das cargas a serem movimentadas; e a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado (art. 27).
Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou anúncio públicos que se encontrem numa mesma região geográfica deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.
Encerrado o processo de chamada ou de anúncio públicos, o poder concedente analisará a viabilidade locacional das propostas, bem como sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas públicas do setor portuário (art. 30). Dois ou mais terminais poderão se instalar numa mesma região geográfica, desde que não gere impedimento operacional a qualquer um deles.
Nos casos de inviabilidade de instalação de mais de um terminal numa mesma região geográfica, a ANTAQ definirá os critérios de julgamento a serem utilizados no processo seletivo público, dando um prazo de trinta dias para que os interessados reformulem suas propostas, adaptando-as à participação no processo seletivo público (art.32).
Não dependerão da celebração de novo contrato de adesão, bastando a aprovação pelo poder concedente, a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições do contrato de adesão original, e o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original (art.35).
Fonte: Antaq