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TCU responde consulta sobre contratos de arrendamento portuário

Contratos de arrendamento portuário não podem ultrapassar 50 anos, nem serem unificados alterando-se o limite de vigência original. Essa foi a resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) à consulta da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para esclarecimento de dúvidas sobre unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e extensão dos prazos de vigência para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Segundo o TCU, caso uma mesma empresa ganhe várias licitações de arrendamentos portuários para áreas diferentes, é possível a unificação dos contratos, desde que torne os serviços mais eficientes, trazendo vantagem ao interesse público. Além disso, as operações no porto devem ser dependentes entre si e as cláusulas dos contratos originais compatíveis com o unificado. Para o relator da consulta, ministro Walton Alencar Rodrigues, “Há que se justificar o ganho de eficiência a ser obtido na consolidação dos contratos em relação à continuidade da operação das áreas por meio de contratos individualizados”.


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Um contrato de arrendamento portuário pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo tempo originalmente acordado. Assim, se os prazos originais fossem de 10 e 20 anos, por exemplo, após as prorrogações, os contratos não poderiam valer por mais de 20 ou 40 anos, respectivamente. Além disso, a norma afirma que o prazo total será de até 50 anos.

No caso de unificação de contratos com prazos finais diferentes, o Tribunal entendeu que a data final não pode ser maior que o limite de vigência do contrato que venceria primeiro, incluindo a prorrogação. Tampouco poderia ser aplicada regra diferente para calcular o novo prazo, de forma que extrapolasse a duração máxima de 50 anos. “Tal situação poderia ferir a limitação contida na regra vigente, além de burlar o dever de licitação de arrendamentos portuários”, ressaltou o ministro.

Quanto à revisão contratual para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, para o TCU, deve-se limitar à materialização do risco ou à comprovação de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato imprevisível ou fato previsível, mas de consequências incalculáveis, quando for inviável adotar outros mecanismos. Além disso, após a única prorrogação possível, o contrato não poderia ter a vigência ampliada para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Agora, o TCU vai encaminhar as respostas à Secretaria de Portos da Presidência para aplicação dos dispositivos legais e regulamentares correspondentes.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 774/2016- Plenário

Veja ficha-síntese com resumo do processo.

Processo: 021.919/2015-1

Sessão: 06/04/2016

Fonte: Secom – ABL






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